Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando que o crescimento da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano - REDEBLHBR é decorrência da articulação bem sucedida entre política pública de saúde, integração inter-institucional e atendimento a demandas da sociedade por melhoria da qualidade de vida;
Considerando que a expansão e a consolidação da Rede de Bancos de Leite Humano são delimitadas pela necessidade de capilarização das atividades de promoção do aleitamento materno e aumento do número de Bancos de Leite Humano instalados;
Considerando que o crescimento do número de Bancos de Leite Humano no País necessita de ordenamento para uma estruturação adequada aos princípios do Sistema Único de Saúde;
Considerando a necessidade de estabelecer condições que permitam a extensão da cobertura da REDEBLH-BR com ênfase para as regiões e populações de risco segundo os critérios estabelecidos pelas políticas públicas de saúde através da implantação de novos Bancos de Leite Humano;
Considerando a necessidade de estruturar uma instância assessora à Área Técnica da Saúde da Criança e Aleitamento Materno, do Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde; e
Considerando o que dispõe a Portaria nº 2.193/GM/MS, de 15 de setembro de 2006, que define a estrutura e a atuação dos Bancos de Leite Humano (BLH), resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Bancos de Leite Humano (CNBLH).
§ 1º A CNBLH terá as seguintes atribuições:
I - assessorar a Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) na formulação, controle e avaliação da política relativa aos Bancos de Leite Humano, incluindo seus aspectos econômicos e financeiros;
II - discutir diretrizes, identificar necessidades e coordenar a produção de documentos técnicos e científicos;
III - assessorar o monitoramento das atividades, participar do redirecionamento de estratégias, apoiar o processo de articulação, mobilizando e sensibilizando setores do governo e da sociedade civil para o desenvolvimento de ações inerentes ao tema; e
IV - propor medidas sobre assuntos afetos submetidos à Comissão.
Art. 2º Estabelecer que a CNBLH terá a seguinte composição:
I - Coordenador da Área Técnica de Saúde da Criança e Aleitamento Materno;
II - Coordenador da Rede Brasileira de Bancos de Leite Humano;
III - Presidente da Associação Brasileira de Profissionais de Bancos de Leite Humano;
IV - Representante dos coordenadores dos Bancos de Leite Humano da Região Sudeste;
V - Representante dos coordenadores dos Bancos de Leite Humano da Região Norte;
VI - Representante dos coordenadores dos Bancos de Leite Humano da Região Sul;
VII - Representante dos coordenadores dos Bancos de Leite Humano da Região Nordeste; e
VIII - Representante dos coordenadores dos Bancos de Leite Humano da Região Centro-Oeste;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SPS/MS nº 19, de 24 de junho de 2002, publicada no DOU nº 126, seção 2, página 16, de 3 de julho de 2002.