Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os Municípios priorizadosearelação das especialidades médicas e áreas de atuação segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE E O SECRE-TÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011, que estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências;
Considerando o disposto no parágrafo único do Art. 2º e no parágrafo único do Art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011;
Considerando o disposto no inciso II e no § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, incluído pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010; e
Considerando a Portaria nº 648/GM/MS, de 28 de março de 2006, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, resolve:
Art. 1º Definir, na forma do Anexo I desta Portaria, os Municípios priorizados segundo os critérios dispostos na Portaria nº 1.377/2011, para fins do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
Art. 2º Para definição da lista dos Municípios priorizados nesta Portaria o Ministério da Saúde considerou os seguintes indicadores:
I - percentual da população em extrema pobreza; e
II -percentual da população residente na área rural.
Art. 3º A equipe de saúde da família para fins de gozo e manutenção do benefício previsto no inciso II e o § 3º do art. 6º B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, deverá:
I - estar localizada em um dos Municípios priorizados, con-forme Anexo I desta Portaria, e possuir profissional médico no regime de 40 (quarenta) horas semanais devidamente cadastrado no SCNES ; e ou
II -estar cadastrada no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) em modalidades de equipes que realizam atenção básica à saúde de populações quilombolas; populações ribeirinhas; populações indígenas e populações de assentamentos, e possuir profissionais médicos cumpram a carga horária integral definida para cada modalidade de equipe.
III - estar cadastrada no SCNES, possuir profissional médico no regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais devidamente cadastrado no SCNES e estar localizada, em setores censitários, e/ou fazer parte de seu território adstrito que compõem aqueles 20% (vinte por cento) com maior percentual de população em extrema pobreza do Município conforme relação publicada pelo Ministério da Saúde baseada em dados e faixas do IBGE. (Acrescido pela POC SAS/MS nº 03 de 01.11.2011)
Parágrafo único. Para que seja contabilizado o tempo de atuação do profissional na Equipe de Saúde da Família o mesmo deverá estar cadastrado no SCNES e, ainda, informar ao Ministério da Saúde, através de formulário digital próprio disponibilizado pelo Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, o início, término e eventuais interrupções de sua atuação em no Município priorizado.
Art. 4º Os critérios e as relações das áreas, regiões e especialidades médicas prioritárias poderão sofrer alterações e revisões periódicas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único. Em 2012, o Ministério da Saúde publicará normativa específica que permitirá que municípios não contemplados na lista constante no Anexo I desta Portaria, solicitem a inclusão de equipes de saúde da família de localidades com elevado percentual de população em extrema pobreza.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde publicará ato normativo específico que permitirá aos Municípios não contemplados na lista constante no Anexo I desta Portaria que solicitem a inclusão de Equipes de Saúde da Família situadas em localidades com elevado percentual de população em extrema pobreza nos termos do disposto no inciso III do art. 3º. (Redação dada pela POC SAS/MS nº 03 de 01.11.2011)
Art. 5º Definir, na forma do Anexo II desta Portaria, a relação das especialidades médicas e áreas de atuação, de que trata o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, introduzido pela Lei nº 12.202/10.
Parágrafo único. Havendo necessidade, e a critério da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde (SGTES), a relação das especialidades médicas, bem como da relação de áreas de atuação constantes no Anexo II desta Portaria poderão ser objeto de revisão, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde SUS, conforme o art. 6º da Portaria nº 1.377/2011.
Art. 6º -Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO II
Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação
ANEXO II (Republicado no DOU nº 168 de 31.08.2011, Seção 1, página 90)
Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação
Municípios Priorizados segundo os Critérios propostos na Portaria nº 1.377/GM/MS, de 13 de junho de 2011