Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual e municipal de Pernambuco.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº. 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e
Considerando o ofício CIB/PE nº 34, de 18 de julho de 2011, e as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB de Pernambuco, anexadas à resolução CIB - PE 1673, de 18 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Remanejar o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I desta Portaria, e sob gestão dos Municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos Anexos II, III e IV.
§1º O total de recurso financeiro anual do estado de Pernambuco, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 1.275.976.789,76, assim distribuído:
Destino | Valor Anual | Detalhamento |
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Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES | 728.341.358,21 | Anexo I |
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde -FMS | 511.684.956,97 | Anexo II |
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde | 35.950.474,58 | Anexo III |
§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 4.012.800,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 16.458.000,00.
§3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos Anexos desta Portaria.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarrete impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585-0026 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de agosto de 2011.