Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, o tipo de estabelecimento Polo Academia da Saúde.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria SAS/MS No- 511, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no país; vinculados ou não ao SUS;
Considerando a necessidade de adequar o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) para registro das informações de implementação do Programa Academia de Saúde, normatizado pelas diretrizes constantes na Portaria n° 719/GM/MS, de 07 de abril de 2011;
Considerando a Portaria n° 1.401/GM/MS, de 15 de junho
2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica,
o Incentivo para construção de Polos da Academia da Saúde;
Considerando a Portaria n° 1.402/GM/MS, de 15 de junho
2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica
e da Política Nacional de Promoção da Saúde, os incentivos para
custeio das ações de promoção da saúde do Programa Academia da
Saúde, resolve:
Art. 1º Incluir na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, o tipo de estabelecimento 74 - POLO ACADEMIA DA SAÚDE conforme Tabela a seguir:
CÓD | TIPO DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE |
74 | POLO ACADEMIA DA SAÚDE |
Art. 2º Os polos construídos com o incentivo da Portaria Nº
1401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, caracteriza-se como espaço
físico destinado à orientação de práticas corporais e atividade física,
de lazer e modos de vida saudáveis.
Parágrafo único. Este tipo de estabelecimento é exclusivo da Esfera Administrativa Pública.
Art. 3º Os polos de programas preexistentes ao Programa
Academia da Saúde devem caracterizar-se como espaços de livre
acesso à população, especialmente construído(s), reformado(s) ou ampliado(
s) para o desenvolvimento de atividades físicas, de lazer e de
modos de vida saudáveis, em articulação com a UBS do território,
não podendo possuir nenhum tipo de barreira física que o delimite
espacialmente ou intimide o acesso das pessoas ao local.
Parágrafo único. Equipamentos esportivos como ginásios,
quadras esportivas e poliesportivas, clubes comunitários de esporte,
lazer e recreação, centro de treinamento desportivo, Centro Social
Urbano; Unidade Básicas de Saúde e conjunto de equipamentos para
exercício físico resistidos dispostos em praças, parques e clubes não
são considerados polo do Programa Academia da Saúde.
Art. 4° Caberá aos Gestores Estaduais ou Municipais a geração
do código CNES em processo anterior à publicação da Portaria
de homologação do Polo da Academia da Saúde pelo Ministério da
Saúde.
Art. 5° Para cada Polo do Programa Academia da Saúde será obrigatório o cadastramento de profissionais de saúde de nível superior na quantidade mínima de 01 (um) profissional com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas ou 02 (dois) profissionais com carga horária mínima individual de 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo único. O polo da Academia da Saúde somente poderá ser implantado apenas em estabelecimento de saúde do tipo de estabelecimento: 74 - POLO DE ACADEMIA DA SAÚDE.
Art. 6° Incluir, na Tabela de Incentivos do SCNES, o incentivo 81.12 - Programa Academia da Saúde conforme a tabela a seguir:
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADA / DESCENTRALIZADA |
81.12 | PROGRAMA ACADEMIA DA
SAÚDE |
CENTRALIZADA |
Parágrafo único. Estabelecer que apenas os municípios que
forem homologados por Portaria e que tiverem o incentivo 81.12 -
PROGRAMA ACADEMIA DA SAÚDE farão jus ao repasse de
incentivo de custeio das ações de promoção da saúde do Programa
Academia de Saúde.
Art. 7° Definir que as equipes de NASF I ou II deverão
informar os códigos de CNES dos Polos de Academia da Saúde, no
Cadastro de Equipes do SCNES, a fim de identificar as vinculações
dos Polos à equipes NASF.
Art. 8º Definir que cabe à Secretaria de Atenção à Saúde/
Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas -
Coordenação-Geral de Sistemas de Informação adotar as providências
necessárias junto à Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa -
Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/
SGEP), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.