Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto no- 5.055, de 27 de abril de 2004 que
institui o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), em
Municípios e regiões do território nacional;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.657, de 16 de dezembro de 2004, que estabelece as atribuições das centrais de regulação médica de urgências e o dimensionamento técnico para a estruturação e operacionalização das Centrais SAMU 192;
Considerando a Portaria GM/MS no- 2.971, de 08 de dezembro
de 2008, que institui o veículo motocicleta - motolância como
integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos
para sua utilização;
Considerando a Portaria GM/MS no- 4.279, de 30 de dezembro
de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede
de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto no- 7.508, de 28 de junho de 2011
que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para
dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde (SUS), o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa,
e dá outras providências;
Considerando a Portaria GM/MS no- 1.600, de 07 de julho de 2011, que Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto
de 2011, que aprova as diretrizes para implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação
Médica das Urgências, componente da Rede de Atenção às
Urgências (RAU); e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, e resolve:
Art.1º Na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, alterar a descrição do tipo 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ- HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA para UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 2° Estabelecer que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal efetuem o cadastro no SCNES dos estabelecimentos de saúde definidos atualmente como unidade SAMU 192, como tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA.
Art. 3º Incluir na Tabela de Tipos de Estabelecimentos do SCNES o tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS e seus subtipos:
CÓD. | TIPO DE ESTABELECIMENTO | CÓD. | SUBTIPO DE ESTABELECIMENTO |
---|
76 | Central de Regulação Médica das Urgências | 76.01 | Estadual |
---|---|---|---|
76.02 | Regional | ||
76.03 | Municipal |
Parágrafo único: Define-se CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS o estabelecimento de saúde destinado à regulação de todos os fluxos de pacientes vítimas de agravos urgentes à saúde, do local onde ocorreram até os diferentes serviços da rede regionalizada e hierarquizada, bem como dos fluxos entre os serviços existentes no âmbito municipal, regional e estadual.
Art. 4° Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos eÓrteses, Próteses, Materiais especiais (OPM) do SUS, o seguinte
procedimento:
Procedimento: | 03.01.03.019-7 - ATENDIMENTO PRÉ-HOSPITALAR MÓVEL (MOTOLÂNCIA) |
Descrição: | Atendimento prestado por auxiliares/técnicos de enfermagem, previamente habilitados para observar e relatar sinais vitais e sintomas e, sob prescrição do medico regulador, aplicar tratamentos e/ou medicamentos, além de quando necessário, prestar primeiros socorros, como desobstrução de vias aéreas superiores |
Complexidade: | MC - Média Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 01 - BPA Boletim de Produção Ambulatorial (Consolidado) |
Tipo de Financiamento: | 05 - Incentivo - MAC |
Valor Ambulatorial SA: | 0,00 |
Valor Ambulatorial Total: | 0,00 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima: | 0 Mes(es) |
Idade Máxima: | 110 Ano(s) |
CBO: | 322205, 322230 |
Art. 5º Definir que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/Serviços Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram no tipo de estabelecimento 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS, o serviço 104 - REGULAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE, classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 6° A produção dos procedimentos abaixo relacionados
constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do
SUS deverá ser registrada no instrumento de registro Boletim de
Produção Ambulatorial (BPA) magnético do SIA/SUS:
03.01.03.018-9 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte básico de vida |
03.01.03.017-0 - Transporte inter-hospitalar - SAMU 192: suporte avançado de vida |
03.01.03.008-1 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: salvamento e resgate (ambulância tipo C) |
03.01.03.013-8 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte básico de vida |
03.01.03.014-6 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ orientação |
03.01.03.016-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F) |
03.01.03.007-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate medicalizado |
03.01.03.012-0 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ envio de equipe de suporte avançado de vida |
03.01.03.003-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por avião (ambulância tipo E) |
03.01.03.015-4 - Remoção em ambulância de simples transporte (ambulância tipo A) |
03.01.03.004-9 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por helicóptero (ambulância tipo E) |
03.01.03.009-0 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte avançado de vida realizado por ambulância tipo D |
03.01.03.006-5 - Atendimento pré-hospitalar móvel de salvamento e resgate |
03.01.03.011-1 - Regulação médica de urgência da central SAMU 192 c/ acionamento de múltiplos meios |
03.01.03.002-2 - Atendimento pré-hospitalar móvel (veículo de intervenção rápida) |
03.01.03.005-7 - Atendimento pré-hospitalar móvel - SAMU 192: suporte básico de vida realizado por embarcação (ambulância tipo F) |
03.01.03.010-3 - Atendimento pré-hospitalar móvel pelo SAMU 192: suporte básico de vida realizado por ambulância tipo B |
03.01.03.001-4 - Atendimento a chamadas recebidas pelo SAMU 192 |
Art. 7º Atualizar na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o Serviço de código 103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS, conforme tabela do Anexo.
Parágrafo único: Os Gestores Estaduais, Municipais e do
Distrito Federal deverão cadastrar no Módulo Conjunto/ Serviços
Especializados do SCNES, os estabelecimentos de saúde que se enquadram
no tipo de estabelecimento 42 - UNIDADE MÓVEL DE
NÍVEL PRÉ-HOSPITALAR NA ÁREA DE URGÊNCIA, o serviço
103 - SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS,
classificação 003 - Unidade de Urgências.
Art. 8º Incluir na Tabela de Habilitações do SCNES as habilitações referentes às Urgências:
CÓD | DESCRIÇÃO | CENTRALIZADA/ DESCENTRALIZADA |
27.04 | SAMU 192 - SUPORTE BÁSICO DE VIDA | CENTRALIZADA |
27.05 | SAMU 192 - SUPORTE AVANÇADO DE VIDA | CENTRALIZADA |
27.06 | AERONAVE DE ASA ROTATIVA DE TRANSPORTE MÉDICO | CENTRALIZADA |
27.07 | EMBARCAÇÃO DE SUPORTE À VIDA | CENTRALIZADA |
27.08 | VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA (VIR) | CENTRALIZADA |
27.09 | MOTOLÂNCIA | CENTRALIZADA |
27.10 | AERONAVE DE ASA FIXA DE TRANSPORTE MÉDICO | CENTRALIZADA |
Parágrafo único: Caberá à Coordenação-Geral de Urgência e
Emergência/Departamento de Atenção Especializada/Secretaria de
Atenção à Saúde (SAS/MS), de acordo com as diretrizes estabelecidas na Portaria GM/MS n° 2.026, de 24 de agosto de 2011,
habilitar os referidos estabelecimentos de saúde através de Portaria
específica.
Art. 9° Incluir no cadastro do estabelecimento do SCNES o
módulo "SAMU 192", a fim de identificar as bases descentralizadas
com suas respectivas Unidades Móveis de Nível Pré-Hospitalar naárea de urgência.
§1º A exigência de preenchimento da respectiva aba se dará apenas para os estabelecimentos do tipo 76 - CENTRAL DE REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIAS.
§2º Cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área
de Urgência será considerada como uma equipe de atendimento à
urgência. Dessa forma, ao realizar a inserção no CNES, será cadastrada
a equipe de atendimento à urgência com seus componentes
(tripulação) conforme especificações do Art. 7°.
§3° Cada veículo e seu respectivo chassi deverá ser cadastrado como estabelecimento de saúde do tipo 42, de forma que seja feito o controle de cada Unidade Móvel de Nível Pré-Hospitalar na Área de Urgência.
§4° Poderá ocorrer a substituição do cadastramento do chassi da unidade móvel em funcionamento mediante os seguintes critérios:
I - renovação de frota;
II - unidade móvel em manutenção;
III - perda total da unidade móvel;
IV - desfazimento da unidade móvel para outra função (depreciação
de frota).
Art. 10. Definir que o número de ocorrências de cada veículo depende diretamente do número de atendimentos derivados das chamadas recebidas pela Central de Regulação Médica das Urgências.
§1º A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 -
ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192,
constituirá número absoluto de chamados que chegam à central de
regulação médica das urgências e servem para base de cálculo de
indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do
SAMU 192.
§2º A produção referente ao procedimento de código
03.01.03.014-6 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA
CENTRAL SAMU 192, constituirá o número de chamados recebidas
pela central de regulação médica das urgências e resultaram em orientação
médica sem envio da unidade móvel e deverá estar entre 20%
a 30% do número absoluto de chamadas recebidas e reguladas pelo
médico regulador.
§3º A produção referente ao procedimento 03.01.03.001-4 - ATENDIMENTO A CHAMADAS RECEBIDAS PELO SAMU 192, que resultaram na saída de unidades móveis para atendimento constituirão número absoluto para base de cálculo de indicadores percentuais estabelecidos como metas para as equipes do SAMU 192, conforme abaixo:
I. Código 03.01.03.013-8 - REGULAÇÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Básico - USB deverá estar entre 70 e 80% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
II. Código 03.01.03.012-0 - REGULACAO MEDICA DE URGENCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ENVIO DE EQUIPE DE SUPORTE AVANCADO DE VIDA: o envio de cada uma das Unidades de Suporte Avançado - USA deverá estar entre 20 e 30% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
III. Código 03.01.03.011-1 - REGULACÃO MÉDICA DE URGÊNCIA DA CENTRAL SAMU 192 C/ ACIONAMENTO DE MULTIPLOS MEIOS: o envio de múltiplos meios (USA e USB no mesmo atendimento) deverá estar entre 0 a 5% do total de chamadas recebidas pelo SAMU 192, que resultaram na saída de veículos para atendimento;
IV. Código 03.01.03.010-3 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE BASICO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO B: o número de atendimento da equipe da USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 0301030138 dividido pelo no- de USB existente no serviço;
V. Código 03.01.03.009-0 - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR MOVEL PELO SAMU 192: SUPORTE AVANCADO DE VIDA REALIZADO POR AMBULANCIA TIPO D: o número de atendimento da equipe da USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 dividido pelo no- de USA existente no serviço;
VI. Código 03.01.03.016-2 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USA deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.012-0 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VII. Código 03.01.03.005-7 - o número de atendimento da equipe da ambulancha tipo USB deverá ser igual ao n° total gerado pelo código 03.01.03.013-8 de acordo com o n° de ambulancha existente no serviço;
VIII. Código 03.01.03.004-9 - o número de atendimento da equipe do helicóptero deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
IX. Código 03.01.03.003-0 - o número de atendimento da equipe do avião deverá ser igual ao n° total da demanda por este tipo de atendimento;
Art. 11. Será efetuada a suspensão do custeio mensal quando:
§1º O quantitativo de atendimento informado para cada veículo de atendimento cadastrado for inferior a 50% da meta prevista acima, salvo justificativa do gestor;
§2º O registro da produção do veículo cadastrado não for feito por três meses consecutivos no SIA, a unidade perderá o seu custeio mensal, podendo ser temporário ou em definitivo, conforme restabelecimento ou não das informações no sistema; e
§3º O custeio da unidade móvel ou central de regulação habilitadas deverá ser regularizado ao valor previsto antes de sua suspensão a partir do mês em que o registro for regularizado, semônus ao Ministério da Saúde sobre o retroativo.
Art. 12. Definir que os estabelecimentos já cadastrados atualmente no SCNES e que se enquadram nos critérios estabelecidos por esta Portaria deverão ter o seu cadastro adequado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta.
Art. 13. Incluir no SCNES a Ficha de Cadastro de Estabelecimento de Saúde (FCES) do SAMU 192, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://cnes.datasus.gov.br.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS) adotarem as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva (DATASUS/SE), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO
TABELA DE SERVIÇO/CLASSIFICAÇÃO
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
---|---|---|---|---|---|---|
103 | SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIAS | 001 | AMBULÂNCIA DE TRANSPORTE | 1 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
2 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | ||||
002 | AMBULÂNCIA DE SUPORTE BÁ-SICO DE VIDA | 1 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | ||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
2 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | ||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
003 | AMBULÂNCIA DE RESGATE | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
2251-25 | MÉDICO CLÍNICO GERAL | |||||
004 | AMBULÂNCIA DE SUPORTE AVANÇADO DE VIDA | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
2251-25 | MÉDICO CLÍNICO - CLÍNICO GERAL | |||||
005 | AERONAVE DE ASA ROTATIVA DE TRANSPORTE MÉDICO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
006 | EMBARCAÇÃO DE TRANSPORTE MÉDICO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
007 | VEÍCULOS DE INTERVENÇÃO RÁPIDA | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
5151-35 | CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA | |||||
008 | OUTROS VEÍCULOS | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
2 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||||
009 | AERONAVE DE ASA FIXA DE TRANSPORTE MÉDICO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
010 | MOTO DE INTERVENÇÃO RÁPI-DA | 1 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | ||
2 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM |