Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS Nº 822, de 06 de junho de 2001, que inclui os procedimentos para implantação de Serviços de Referência em Triagem Neonatal/Acompanhamento e Tratamento das Doenças Congênitas;
Considerando a inclusão dos códigos dos procedimentos para a realização da triagem neonatal, a confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento das doenças congênitas na Tabela deProcedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde;
Considerando as Portaria SAS/MS nº. 538, de 22 de novembro de 2001, e SAS/MS nº. 120, de 24 de fevereiro de 2005, que tratam da habilitação do estado de Rondônia na Fase I e na Fase II de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal e cadastramento do Serviço de Referência em Triagem Neonatal;
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia; e
Considerando a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde -Departamento de Atenção Especializada -Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Habilitar o estado de Rondônia na Fase III de Implantação do Programa Nacional de Triagem Neonatal, que prevê a triagem neonatal, da confirmação diagnóstica, o acompanhamento e o tratamento da fenilcetonúria, hipotireoidismo congênito, doenças falciformes e outras hemoglobinopatias e fibrose cística.
Art. 2º Autorizar o gestor a credenciar como Serviço de Referência em Triagem Neonatal - SRTN o serviço a seguir descrito:
SRTN | Nativida - Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal Ltda |
Código da fase | 1407 |
Município | Porto Velho |
CNES | 2807203 |
Razão Social | Nativida - Núcleo de Atendimento em Triagem Neonatal Ltda |
CNPJ | 22.883.086/0001-80 |
Parágrafo único. Os procedimentos complementares não disponíveis no SRTN devem ser assegurados através da rede assistencial complementar, que garante atenção integral aos pacientes triados no S RT N .
Art. 3º Estabelecer que o custeio do impacto financeiro gerado por esta alteração corra por conta do orçamento do Ministério da Saúde. Os recursos serão alocados ao teto de Média e Alta Complexidade do Estado ou do Município de acordo com o vínculo do estabelecimento e a modalidade de gestão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Portarias SAS/MS nº. 538, de 22 de novembro de 2001, e a Portaria SAS/MS nº. 120, de 24 de fevereiro de 2005.