Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 15 DE MARÇO DE 2012

Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.

O Secretário de Atenção à Saúde e o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e

Considerando o Decreto nº 7530, de 21 de julho de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde;

Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembrode 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;

Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;

Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;

Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;

Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;

Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contrareferência das ações e dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e

Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:

Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos instrumentos de registro das ações de saúde do Ministério da Saúde, conforme cronograma descrito no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar e registrar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o cronograma descrito no Anexo desta Portaria.

§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta dos dados do usuário, por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet, para obtenção do número do CNS;

§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.

Art. 3º Será facultativo o preenchimento do número do CNS nos Instrumentos de Registro das ações de saúde, descritos no Anexo a esta Portaria, nos casos abaixo:

I - Para ações de saúde realizadas em doadores falecidos, obedecendo-se o que determina a Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 2007; e

II - Quando da impossibilidade de informar o número do CNS do paciente para atendimentos em Caráter de Atendimento 02, 03, 04, 05 e 06, descritos no Anexo desta Portaria.

§ 1º O estabelecimento e o gestor de saúde deverão apresentar justificativa textual nos Instrumentos de Registro, descrevendo a razão da falta da informação do número do CNS na ação de saúde;

§ 2º As ações de saúde apresentadas sem o número do CNS estarão bloqueadas nos sistemas de informação e somente serão desbloqueadas quando do aceite das justificativas por instâncias superiores.

Art. 4º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, em substituição ao CPF nos Instrumentos de Registro:

I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);

II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e

III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada ( BPA- I).

Parágrafo único. Será mantida a informação do CPF para cessão de credito nos casos previstos.

Art. 5º O endereço eletrônico e o telefone para contato dos usuários das Ações e Serviços de Saúde deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.

Art. 6º Os gestores de saúde deverão informar até dia 31 de maio, ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DRAC/SAS/MS), através das Comissões Intergestores Bipartites
(CIB), o nome e o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos/ CNES dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão que realizam internações de urgência no âmbito do SUS e não possuam conectividade com a Internet, devido à falta de infraestrutura de conectividade na região.

Art. 7º Definir que o layout de bancos de dados e formulários relativos ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e ao Sistema de Informação Hospitalar (SIH), estarão disponíveis nos endereços eletrônicos disponibilizados pelo DATASUS na internet, com as alterações instituídas por esta Portaria.

Art. 8º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) tomará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
Secretário de Atenção à Saúde

LUIZ ODORIDO MONTEIRO DE ANDRADE
Secretário de Gestão Estratégica e Participativa

ANEXO

Instrumento de Registro

Caráter de Atendimento

Competência de Produção

AIH Principal

01 - Eletivo

Janeiro/2012

APAC Principal

Todos

Janeiro/2012

SISREG

Todos

Fevereiro /2012

Módulo Autorizador

Todos

Fevereiro /2012

AIH Principal

02 - Urgência03 -Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa04 - Acidente no trajeto para o trabalho 05 -Outros tipo de acidente detrânsito 06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos

Julho/2012

CIHA

-

Julho/2012

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde