Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe acerca do preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde do usuário no registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares.
O Secretário de Atenção à Saúde e o Secretário de Gestão Estratégica e Participativa, no uso das atribuições que lhes confere o art. 49 do Anexo do Decreto 7.336, de 19 de Outubro de 2010, e
Considerando o Decreto nº 7530, de 21 de julho de 2011, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde;
Considerando a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento;
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 719/SAS/MS, de 28 de dezembrode 2007 que define a Tabela Auxiliar de Motivo de Saída/Permanência para ser utilizada nos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH/SIA/SUS) e no de Comunicação de Internação Hospitalar - CIH e toma outras providências;
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema Cartão Nacional de Saúde;
Considerando a importância da identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de saúde por meio do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) nos Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando que as informações pessoais do usuário constam da base nacional de dados dos usuários das ações e serviços de saúde;
Considerando a necessidade de adotar medidas no âmbito do SUS que objetivem a melhoria e a modernização da gestão e do seu sistema de gerenciamento de informações;
Considerando a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de saúde para os sistemas de referência e contrareferência municipais, estaduais, regionais, interestaduais e do Distrito Federal, com a finalidade de garantir a integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e contrareferência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de controle da Gestão e dos Sistemas de Informação referentes aos registros da assistência prestada aos usuários na rede pública, complementar do SUS e suplementar; e
Considerando a necessidade da expansão de identificação dos usuários das ações e serviços de saúde, resolvem:
Art. 1º O preenchimento do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) do usuário será obrigatório para o registro dos procedimentos ambulatoriais e hospitalares nos instrumentos de registro das ações de saúde do Ministério da Saúde, conforme cronograma descrito no Anexo desta Portaria.
Art. 2º Os estabelecimentos de saúde deverão solicitar e registrar o número do CNS no ato da admissão do paciente, de acordo com o cronograma descrito no Anexo desta Portaria.
§ 1º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não disponha da informação do número do seu CNS o estabelecimento de saúde, com registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), deverá efetuar a consulta dos dados do usuário, por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo Departamento de Informática do SUS (DATASUS) na internet, para obtenção do número do CNS;
§ 2º Caso o usuário das ações e serviços de saúde não possua cadastro na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde o estabelecimento de saúde deverá efetuar o cadastro do usuário por meio do aplicativo de cadastro no endereço eletrônico disponibilizado pelo DATASUS na internet.
Art. 3º Será facultativo o preenchimento do número do CNS nos Instrumentos de Registro das ações de saúde, descritos no Anexo a esta Portaria, nos casos abaixo:
I - Para ações de saúde realizadas em doadores falecidos, obedecendo-se o que determina a Lei 9.434, de 04 de fevereiro de 2007; e
II - Quando da impossibilidade de informar o número do CNS do paciente para atendimentos em Caráter de Atendimento 02, 03, 04, 05 e 06, descritos no Anexo desta Portaria.
§ 1º O estabelecimento e o gestor de saúde deverão apresentar justificativa textual nos Instrumentos de Registro, descrevendo a razão da falta da informação do número do CNS na ação de saúde;
§ 2º As ações de saúde apresentadas sem o número do CNS estarão bloqueadas nos sistemas de informação e somente serão desbloqueadas quando do aceite das justificativas por instâncias superiores.
Art. 4º É obrigatória a inclusão do número do CNS do profissional solicitante, executante e/ou autorizador, em substituição ao CPF nos Instrumentos de Registro:
I - Autorizações de Internação Hospitalares (AIH);
II - Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais (APAC); e
III - Boletim de Produção Ambulatorial Individualizada ( BPA- I).
Parágrafo único. Será mantida a informação do CPF para cessão de credito nos casos previstos.
Art. 5º O endereço eletrônico e o telefone para contato dos usuários das Ações e Serviços de Saúde deverão fazer parte do registro do usuário na Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde do Sistema Cartão Nacional de Saúde.
Art. 6º Os gestores de saúde deverão informar até dia 31 de
maio, ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas
da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
(DRAC/SAS/MS), através das Comissões Intergestores Bipartites
(CIB), o nome e o número do Cadastro Nacional de Estabelecimentos/
CNES dos estabelecimentos de saúde sob sua gestão que
realizam internações de urgência no âmbito do SUS e não possuam
conectividade com a Internet, devido à falta de infraestrutura de
conectividade na região.
Art. 7º Definir que o layout de bancos de dados e formulários relativos ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA) e ao Sistema de Informação Hospitalar (SIH), estarão disponíveis nos endereços eletrônicos disponibilizados pelo DATASUS na internet, com as alterações instituídas por esta Portaria.
Art. 8º A Secretaria de Atenção a Saúde (SAS) tomará as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Instrumento de Registro |
Caráter de Atendimento |
Competência de Produção |
AIH Principal |
01 - Eletivo |
Janeiro/2012 |
APAC Principal |
Todos |
Janeiro/2012 |
SISREG |
Todos |
Fevereiro /2012 |
Módulo Autorizador |
Todos |
Fevereiro /2012 |
AIH Principal |
02 - Urgência03 -Acidente no local de trabalho ou a serviço da empresa04 - Acidente no trajeto para o trabalho 05 -Outros tipo de acidente detrânsito 06 - Outros tipos de lesões e envenenamentos |
Julho/2012 |
CIHA |
- |
Julho/2012 |