Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga procedente a Representação Administrativa- MPF-PR/São José dos Campos/SP, contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos/SP. A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seu Decreto regulamentador, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS);
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando o item 251 da Resolução CNAS/MDS nº 196,de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2005, que deferiu o pedido de RENOVAÇÃO do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) da entidade;
Considerando o Relatório de Auditoria/3964-SISAUD/DENASUS/ MS; e
Considerando a Nota Técnica nº 1160/2011/CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, constante do processo nº 25000.048894/2010-20 (CNAS nº 71000.041278/2009-21), resolve:
Art. 1º Julgar procedente a Representação Administrativa autuada sob o n° 25000.048894/2010-20, protocolada pelo Ministério Público Federal, Procuradoria da República em São José dos Campos/ SP, uma vez que a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, CNPJ nº 45.186.053/0001-87, CNES nº 2748029, não manteve o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes dos §4º e 10 do art. 3º do Decreto nº 2.536/1998, durante a vigência da certificação concedida nos termos da instrução do processo administrativo CNAS No- 44006.001473/2003-09, com vigência para o período de 01/01/2004 a 31/12/2006, durante os anos de 2005 e 2006.
Art. 2º Fica a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São José dos Campos, através do seu representante legal, intimada para, no prazo de (30) trinta dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no §3º do art. 16 do Decreto nº 7.237/2010.
Art. 3º A representada fica desde já ciente, que após o prazo do art. 2º desta Portaria e não havendo o protocolo de eventual recurso, o CEBAS, objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei nº 12.101/2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.