Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 1.459 de 24 de junho de 2011 que institui a Rede Cegonha, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.985 de 15 de dezembro de 2011, que estabelece recurso a ser disponibilizado aos municípios visando à realização do teste rápido de gravidez que possibilita confirmar a gravidez em mulheres a terem os cuidados progressivos na Rede Cegonha; e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) a produção referente ao teste rápido de gravidez realizada nos estabelecimentos de saúde envolvidos na atenção a saúde da mulher, resolve:
Art. 1º Incluir na Tabela de Procedimentos, Medicamentos , Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS o procedimento a
seguir:
Procedimento | 02.14.01.006-6 - TESTE RÁPIDO DE GRAVIDEZ |
Descrição | Consiste em teste cuja realização não necessita de estrutura laboratorial utilizados pelos profissionais na área de saúde envolvidos na atenção a saúde da mulher. |
Origem | |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de registro | 01- BPA Consolidado |
Complexidade | AB - Atenção Básica |
Tipo de financiamento | 08 - Gestão do SUS |
Valor Ambulatorial SA | R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total | R$ 0,00 |
Sexo | Feminino |
Idade mínima | 09 anos |
Idade máxima | 55 anos |
CBO | 2235-05 - Enfermeira (o), 2235-45 - Enfermeira (o) obstetra, 2235-55- Enfermeira (o)puericultor(a)pediatra, 223560 Enfermeira (o)sanitarista, 2235-65 Enfermeira (o) da estratégia da saúde da família, 2251-24 - Médico pediatra, 2252-50- Médico ginecologista e obstetra, 2251-25 - Médico clínico, 2251-42 - Médico da estratégia da saúde da família, 3222-05 - Técnico(a) de enfermagem, 3222-30- Auxiliar de enfermagem, 3222-45 - Técnico de enfermagem da estratégia da saúde da família, 3222-50 - Auxiliar de enfermagem da estratégia da saúde da família |
Parágrafo único. O teste rápido de gravidez implica em qualificação da equipe para abordagem pré-teste, ofertando, conforme desejo da mulher adulta, jovem e adolescente, orientação pós-teste em saúde sexual e reprodutiva, guiada pelos princípios de autonomia, diversidade, integridade e confidencialidade, visando à promoção da saúde e a prevenção de riscos e danos.
Art. 2º Definir que o procedimento incluído por meio desta Portaria deverá ser efetivado em estabelecimentos de saúde que realizam atenção básica de acordo com a programação definida pelo gestor local.
Parágrafo único. A regulamentação do teste rápido como ação do planejamento reprodutivo será publicada em portaria específica.
Art. 3º Estabelecer que a compra/aquisição do material necessário para realização dos testes, bem como sua distribuição para os estabelecimentos de saúde próprios e não próprios do município será de competência dos gestores municipais, mediante repasse dos recursos do Ministério da Saúde com destinação específica para este fim.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos a partir da competência fevereiro de 2012.