Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 127, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do estado do Maranhão.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria GM/MS n° 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.699, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando a Resolução CIB nº 90, de 17 outubro de 2011, e as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão, por meio do Ofício nº. 163 GAB/SES, de 23 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II e III.

§1º O total de recurso financeiro anual do estado do Maranhão, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$743.621.645,67, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 201.795.522,66 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 498.799.489,31 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 43.026.633,70 Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 2.719.200,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 13.986.000,00.

§3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0021 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2012.

HELVÉCIO MIRANDA MAGLHÃES JÚNIOR

ANEXOS

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