Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do estado da Bahia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.699, de 27 de julho de 2011;
Considerando a Portaria GM/MS n° 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, por meio do Ofício GASEC n°. 071, de 24 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II, III e IV.
§1º O total de recurso financeiro anual do estado da Bahia, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 2.119.412.188,28, assim distribuído:
Destino | Valor Anual | Detalhamento |
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Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES | 1.103.395.824,86 | Anexo I |
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS | 927.263.931,89 | Anexo II |
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde | 88.752.431,53 | Anexo III |
§2° Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 7.497.600,00e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no valor de R$ 49.194.000,00.
§3° O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2° O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3° O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1° de fevereiro de 2012.