Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Remaneja o limite financeiro anual referenteà assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do estado do Mato Grosso.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.699, de 27 de julho de 2011;
Considerando a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso, por meio do Ofício nº 007/2012/SES/CIB/MT, de 30 de janeiro 2012 e Resolução CIB/MT nº 164, de 08 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, esob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II e III.
§1º O total de recurso financeiro anual do estado do Mato Grosso, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$370.834.107,49, assim distribuído:
Destino | Valor Anual | Detalhamento |
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES | 141.174.480,89 | Anexo I |
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS | 218.973.024,09 | Anexo II |
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde | 10.686.602,51 | Anexo III |
§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores
referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas
- CEO, no valor de R$ 686.400,00 e do Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência - SAMU, no valor de R$6.936.000,00
§3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal
correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos
anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0051 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2012.