Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 140, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Remaneja o limite financeiro anual referenteà assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do estado do Mato Grosso.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria GM/MS n° 1.097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº 1.699, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria GM/MS nº 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso, por meio do Ofício nº 007/2012/SES/CIB/MT, de 30 de janeiro 2012 e Resolução CIB/MT nº 164, de 08 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, esob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II e III.

§1º O total de recurso financeiro anual do estado do Mato Grosso, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$370.834.107,49, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 141.174.480,89 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 218.973.024,09 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 10.686.602,51 Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 686.400,00 e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no valor de R$6.936.000,00
§3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do Estado.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585-0051 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de fevereiro de 2012.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde