Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga procedente a Representação Administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis/MG, contra a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia, com sede em Santo Antônio do Monte/MG.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e seu Decreto regulamentador, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social (CEBAS);
Considerando o Decreto nº 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;
Considerando o item 09 da Resolução CNAS/MDS nº 72, de 17 de maio 2007, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de maio de 2007, Seção 1, pág. 68, que deferiu o pedido de RENOVAÇÃO do CEBAS (Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) da entidade; e
Considerando o Despacho nº 138/2012- CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, que julgou a Representação Administrativa autuada sob o SIPAR n° 25000.048908/2010-13 (CNAS nº 71010.006208/2008-27), protocolada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Divinópolis/ MG, resolve:
Art. 1º Julgar procedente a Representação Administrativa uma vez que a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia, CNPJ nº 01.446.056/0001-37, CNES nº 2143992, com sede em Santo Antônio do Monte/MG, não manteve o preenchimento cumulativo dos requisitos constantes dos Incisos IV e VIII do art. 3° do Decreto n° 2.536/1998, durante a vigência da certificação concedida nos termos da instrução do Processo Administrativo CNAS Nº 71010.003390/2006-01, com vigência para o período de 28/05/2007 a 27/05/2010.
Art. 2º Fica a Fundação Dr. José Maria dos Mares Guia, através do seu representante legal, intimada para, no prazo de (30) trinta dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos disposto no §2° do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 3º Não havendo o protocolo de eventual recurso, o
CEBAS, objeto da presente decisão estará automaticamente cancelado,
conforme determina o §2° do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.