Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Remaneja o limite financeiro anual referenteà assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria GM/MS n°. 1097, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria GM/MS nº. 1.699, de 27 de julho de 2011;
Considerando a Portaria GM/MS nº. 204, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento e,
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde do Mato Grosso, por meio do Ofício. nº. 021/2012/SES/CIB/MT, de 29 de março 2012 e Resolução CIB/MT nº 57, de 15 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à
assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial
sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e
sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema
Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado
nos anexos II e III.
§ 1º O total de recurso financeiro anual do estado do Mato Grosso, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$375.073.363,39, assim distribuído:
Destino | Valor Anual | Detalhamento |
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES | 145.086.969,26 | Anexo I |
Total dos recursos transferidos
aos Fundos Municipais de Saúde - FMS |
219.299.791,62 | Anexo II |
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde | 10.686.602,51 | Anexo III |
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 686.400,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$7.236.000,00.
§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º Instruir que o remanejamento de recurso concedido, por meio desta portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do estado.
Art. 3º Estabelecer que o Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho:10.302.2015.8585- 0051 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de abril de 2012.