Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 571, DE 19 DE JUNHO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria n° 1097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e,

Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba por meio do Ofício nº 1.363/GSE-SES/PB, de 22 de maio de 2012, e Resoluções CIB/PB nº 242, de 16 de dezembro de 2011, nº 21, de 10 de fevereiro de 2012, nº 89, 90 e 94, de 15 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º - Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal e aderidos ao Pacto pela Saúde 2006, conforme detalhado nos anexos II, III e IV.

§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Paraíba, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$563.620.453,44, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 46.185.991,20 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 493.720.704,01 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 23.713.758,23 Anexo III

§ 2º - Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas -CEO, no valor de R$ 4.461.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no valor de R$ 31.038.000,00.

§ 3º - O estado e municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º - O remanejamento de recurso concedido, por meio desta portaria, não acarretará impacto no teto financeiro global do estado.

Art. 3º - O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0025 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de junho de 2012.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde