Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 27 de maio de 2004, que estabelece a qualificação dos estados, Municípios e Distrito Federal para os laboratórios que realizam exames necessários para o monitoramento de esquemas utilizados no tratamento da infecção pelo HIV;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 334, de 08 de junho de 2007, que estabelece as normas de credenciamento/habilitação dos laboratórios especializados para a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 621, de 17 de outubro de 2008, que altera, na tabela de habilitações de serviços especializados do sistema de cadastro nacional de estabelecimentos de saúde - SCNES, a denominação da habilitação de código 11.02 - laboratório para CD4/CD8, carga viral para laboratório especializado em contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e HIV-1 quantificação do RNA.
Considerando a avaliação da produção dos procedimentos de contagem de linfócitos CD4/CD8 - 0202030024 e de quantificação de RNA do HIV-1 - 0202031071 - nos anos de 2008, 2009 e 2010, do estabelecimento de que trata esta Portaria, e
Considerando a análise técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde - Coordenação Nacional de DST e AIDS - Unidade de Laboratório e a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1° Fica desabilitado o estabelecimento constante do Art. 2º para realizar a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e HIV-1 quantificação do RNA, código 1102.
Art. 2º Fica habilitado o estabelecimento abaixo informado, para realizar a contagem de linfócitos CD4+/CD8+, sob o código 1105 e quantificação de carga viral do HIV-1, sob código 1106:
INSTITUIÇÃO | CNPJ | CNES |
Secretaria executiva de Saúde Pública LACEN/PA- Unidade de Referência Laboratório Central |
05.054.929/0001-17 | 23.3316-3 |
Art. 3º- O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do Estado ou do Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.