Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;
Considerando a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria n° 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS,
Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a necessidade de parametrizar os Sistemas de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS (SIGTAP) às Redes de Atenção à Saúde (RAS), resolve:
Art. 1º Fica alterada na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, a descrição do tipo 36 - CLÍNICA ESPECIALIZADA/AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO para CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE e definir os seguintes subtipos para o tipo de Estabelecimento:
CÓD. | TIPO DE ESTABELECIMENTO | CÓD. | SUBTIPO | DESCRIÇÃO |
36 | CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE | 36.01 | Centro Especializado em Reabilitação (CER) | Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação. |
36.02 | Centro Especializado em Reabilitação (CER-II) | Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por dois serviços habilitados | ||
36.03 | Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) | Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por três serviços habilitados. | ||
36.04 | Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) | Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por quatro ou mais serviços habilitados. | ||
36.05 | Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST | O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Saúde do Trabalhador. | ||
36.06 | CEO-I | O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO I deve ter 3 cadeiras odontológicas. | ||
36.07 | CEO-II | O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO II deve ter 4 a 6 cadeiras odontológicas. | ||
36.08 | CEO-III | - O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO III deve ter acima de 7 cadeiras odontológicas | ||
36.09 | Outros |
Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo 36 - CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE incluindo os serviços especializados prestados.
Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados no SCNES como tipo 07 - HOSPITAL ESPECIALIZADO deverão cadastrar, obrigatoriamente, os serviços especializados, próprios ou terceirizados, prestados por este estabelecimento.
Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo - HOSPITAL ESPECIALIZADO.
Art. 3º Fica incluída na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES, o tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE).
§1º - Entende-se por SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) o estabelecimento de saúde responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar em conformidade com a RDC/ ANVISA n° 11, de 26 de janeiro de 2006.
§2º - Definir que os estabelecimentos de saúde do tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) são exclusivos da esfera privada.
Art. 4° Fica incluída no SCNES e no SIGTAP a Tabela REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, com seus respectivos componentes:
CÓD. | TIPO DE REDE | CÓD. | COMPONENTES |
92 | CEGONHA | 92.01 | Pré-natal |
92.02 | Parto e Nascimento | ||
92.03 | Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança | ||
93 | URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | 93.01 | Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde. |
93.02 | Atenção Básica em Saúde | ||
93.03 | Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências | ||
93.04 | Sala de Estabilização | ||
93.05 | Força Nacional de Saúde do SUS | ||
93.06 | Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Conjunto de serviços de urgência 24 horas; | ||
93.07 | Hospitalar | ||
93.08 | Atenção Domiciliar | ||
94 | PSICOSSOCIAL | 94.01 | Atenção Básica em Saúde |
94.02 | Atenção Psicossocial Especializada | ||
94.03 | Atenção de Urgência e Emergência | ||
94.04 | Atenção Residencial de Caráter Transitório | ||
94.05 | Atenção Hospitalar | ||
94.06 | Reabilitação Psicossocial | ||
95 | CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA | 95.01 | Atenção Básica |
95.02 | Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências. | ||
95.03 | Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência |
§1º Um estabelecimento de saúde poderá pertencer a mais de uma REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE e a mais de um componente de uma mesma rede.
§2º Um mesmo procedimento poderá pertencer a uma ou mais REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE ao mesmo tempo.
§3º O Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) através da Coordenação Geral de Planejamento e Programação das Ações em Saúde (CGPAS/DRAC/SAS/MS) publicará portarias específicas com os estabelecimentos de saúde e respectivos códigos CNES que irão compor uma ou mais redes, inclusive indicando seus componentes.
§4º O DRAC/SAS/MS através da Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) será responsável pelo registro no SCNES das informações nos estabelecimentos que irão compor as redes.
Art. 5º Fica alterada na Tabela de Serviços Especializados do SCNES a descrição do serviço 105 - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA para SERVIÇO DE ATENÇÃO EM NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA.
Art. 6º Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA, conforme abaixo:
§1º O serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA será renomeado para SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
§2º Excluir as classificações 001 - PRONTO SOCORRO GERAL, 002 - PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO e 003 - PRONTO ATENDIMENTO.
I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, excluindo do serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA as respectivas classificações, citadas no paragrafo 2º.
§3º Incluir as classificações conforme tabela abaixo:
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS. | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRU PO | EQUIPE MÍNIMA | |
CBO | DESCRIÇÃO | |||||
140 | SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA | 004 | ESTABILIZAÇÃO DE PACIENTE CRÍTICO/GRAVE | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO |
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
005 | ATENDIMENTO AO PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
006 | PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
007 | PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO | 1 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
008 | PRONTO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO | 1 | 2252-50 | MÉDICO OBSTETRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
009 | PRONTO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO | 1 | 2251-33 | MÉDICO PSIQUIATRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
010 | PRONTO ATENDIMENTO OFTALMÓGICO | 1 | 2252-65 | MÉDICO OFTALMOLOGISTA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
011 | PRONTO ATENDIMENTO ODONTÓLOGICO | 1 | 2232-08 | CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL | ||
012 | PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO | 1 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
013 | PRONTO SOCORRO OBSTÉTRICO | 1 | 2252-50 | MÉDICO OBSTETRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
014 | PRONTO SOCORRO CARDIOVASCULAR | 1 | 2251-20 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
015 | PRONTO SOCORRO NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA | 1 | 2251-12 | MÉDICO NEUROLOGISTA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
016 | PRONTO SOCORRO TRAUMATO ORTOPÉDICO | 1 | 2252-70 | MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
017 | PRONTO SOCORRO ODONTOLÓGICO | 1 | 2252-50 | MÉDICO OBSTETRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
018 | PRONTO SOCORRO OFTALMOLÓGICO | 1 | 2252-65 | MÉDICO OFTALMOLOGISTA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
019 | PRONTO SOCORRO GERAL/CLÍNICO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO |
Art. 7º Fica alterado na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES o tipo de Estabelecimento 73 - PRONTO ATENDIMENTO, conforme abaixo:
§1º Incluir os subtipos: 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.
§2º Entende-se por PRONTO ATENDIMENTO o estabelecimento autônomo não-hospitalar (estabelecimento não pertence a um hospital, mesmo que esteja em área contigua - trata-se de estabelecimento independente), destinado à assistência aos pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência, realizando o atendimento inicial, estabilizando o paciente e definindo o encaminhamento responsável.
I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, incluindo os subtipos 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.
§3º Os subtipos 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III, deverão ser classificados de acordo com a Portaria GM/MS nº 2648, de 07 de novembro de 2011.
Art. 8º Fica incluída na Tabela de Instalações Físicas para a Assistência do SCNES, constante do Módulo Conjunto, no Tipo de Instalação Urgência e Emergência, a SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/GRAVE e SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.
§1º No SCNES será exigida a Instalação Física - SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/ GRAVE para todos os estabelecimentos de saúde que disponham do Serviço Especializado 140 - Serviço de Urgência e Emergência e classificações pertinentes.
§2º Os estabelecimentos do tipo 73 - PRONTO ATENDIMENTO com os subtipos UPA I, UPA II e UPA III, deverão registrar no SCNES a SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.
Art. 9º Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 162 - SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA, com as classificações conforme tabela abaixo:
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS. | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRU PO | CBO | DESCRIÇÃO |
162 | SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA | 001 | ADULTO | 1 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA |
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
002 | NEONATAL | 1 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
003 | PEDIÁTRICO | 1 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
004 | QUEIMADOS | 1 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
005 | DOENÇA CORONARIANA (UCO) | 1 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO |
Art. 10 Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR, conforme abaixo:
§1º O serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR será renomeado para SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR/CARDIOLOGIA.
§2º Recompor o serviço 116 - SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
116 | SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA | 1 | ELETROFISIOLOGIA | 1 | 2251-20 | MÉDICO CARDIOLOGISTA |
2 | CIRURGIA CARDIOVASCULAR (ADULTO) | 1 | 2252-10 | MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR | ||
2251-51 | MÉDICO ANESTESIOLOGISTA | |||||
3 | CIRURGIA CARDIOVASCULAR (PEDIÁTRICO) | 1 | 2252-10 | MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR | ||
2251-51 | MÉDICO ANESTESIOLOGISTA | |||||
4 | CIRURGIA VASCULAR | 1 | 2252-10 | MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR | ||
2251-51 | MÉDICO ANESTESIOLOGISTA | |||||
2 | 2252-03 | MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR | ||||
2251-51 | MÉDICO ANESTESIOLOGISTA | |||||
5 | CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (HEMODINÂMICA) | 1 | 2251-20 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
2 | 2231-G1 | MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA | ||||
6 | CARDIOLOGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACO | 1 | 2251-20 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
2 | 2252-10 | MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR | ||||
3 | 2253-20 | MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM | ||||
4 | 2231-G1 | MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA | ||||
5 | 2252-03 | MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR | ||||
7 | CARDIOLOGIA CLÍNICA | 1 | 2251-20 | MÉDICO CARDIOLOGISTA | ||
2 | 2252-10 | MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR | ||||
3 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||||
4 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA | ||||
5 | 2251-50 | MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA |
Art. 11 Fica excluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU).
Parágrafo único. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos que atualmente tenham o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU) adequando-os ao que define esta portaria.
Art. 12 Fica atualizado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 112 - SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL, PARTO E NASCIMENTO, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS. | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
112 | SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO | 001 | ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL | 1 | 2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA |
2 | 2251-25 | MÉDICO CLINICO | ||||
3 | 2251-42 | MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | |||||
4 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||||
5 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
6 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO | ||||
002 | ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
2 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
2251-42 | MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | |||||
3 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
4 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
003 | PARTO EM GESTAÇÃO DE RISCO HABITUAL | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
2 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
3 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||||
4 | 2251-42 | MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
5 | 2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | ||||
004 | PARTO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
2 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
225142 | MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | |||||
3 | 2235-65 | ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA | ||||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
4 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||||
2252-50 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
005 | CENTRO DE PARTO NORMAL | 1 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||
3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | |||||
2 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||||
3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | |||||
3 | 3222-30 | AUXILIAR DE ENFERMAGEM | ||||
2231-32 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
4 | 3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM | ||||
2231-32 | MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA | |||||
5 | 2235-45 | ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA | ||||
5151-15 | PARTEIRA - LEIGA - ASSISTENTE DE PARTO | |||||
006 | CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA | 1 | 2235-05 | ENFERMEIRO | ||
3222-05 | TÉCNICO DE ENFERMAGEM |
Art. 13 Fica incluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 163 - SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS, conforme tabela abaixo:
CÓD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS. | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | CBO | DESCRIÇÃO |
163 | SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS | 001 | NEONATAL CONVENCIONAL | 1 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA |
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
002 | NEONATAL CANGURU | 1 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
003 | PEDIÁTRICO | 1 | 2251-24 | MÉDICO PEDIATRA | ||
2235-05 | ENFERMEIRO | |||||
004 | ADULTO | 1 | 2251-25 | MÉDICO CLÍNICO | ||
2235-05 | ENFERMEIRO |
Art. 14 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Clínico os subtipos: Saúde Mental, Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.
Art. 15 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Cirúrgico os subtipos: Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.
Art. 16 Fica excluído na Tabela de Tipo de Leito Complementar os leitos de Unidade Intermediária e Unidade Intermediária Neonatal.
Art. 17 Fica incluído, na Tabela de Tipo de Leito Complementar os tipos: Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional, Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru, Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico e Unidade de Cuidados Intermediários Adulto.
Art. 18 Fica alterada na Tabela de Tipo de Leito a descrição do subtipo TISIOLOGIA para PNEUMOLOGIA SANITÁRIA.
Art. 19 Fica incluída a Tabela de Incentivos Redes no SCNES, conforme a seguir:
Parágrafo único. A coluna nº de leitos será habilitada para preenchimento nos casos em que o incentivo foi definido em Portaria especifica pela quantidade de leitos constantes nos Planos de Ação Regional.
TABELA DE INCENTIVOS REDES | ||||
CÓD | DESCRIÇÃO | RESPONSABILIDADE | CONCEITO | Nº DE LEITOS |
82.01 | UPA I Qualificada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.02 | UPA II Qualificada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.03 | UPA III Qualificada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.04 | UPA I Reformada e Ampliada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.05 | UPA II Reformada e Ampliada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.06 | UPA III Reformada e Ampliada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. | - |
82.07 | SAMU 192 Qualificado | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. Tem procedimentos exclusivos no SIGTAP com valor zerado. As produções deverão ser registradas. | - |
82.08 | Sala de Estabilização | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por sala de estabilização. Tem procedimento exclusivo no SIGTAP com valor zerado. | - |
82.09 | Leito Gestação de Alto Risco (GAR) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito GAR. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.10 | Leito Acidente Vascular Cerebral (AVC) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.11 | Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional Qualificada | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.12 | Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Geral | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.13 | Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo I | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.14 | Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo II | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.15 | Enfermaria Clínica de Retaguarda | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | |
82.16 | Enfermaria de Retaguarda de Longa Permanência | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.17 | UTI Rede Cegonha | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.18 | UTI Rede de Urgência e Emergência | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito. | |
82.19 | Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por equipe. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.20 | Saúde Mental | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | |
82.21 | Unidade de Acolhimento (UA) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.22 | Comunidades Terapêuticas | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por módulo. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.23 | Centro Especializado em Reabilitação II (CER II) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.24 | Centro Especializado em Reabilitação III (CER III) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
82.25 | Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV) | Centralizada | É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. | - |
Art. 20 Ficam incluídas, na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, as seguintes habilitações:
CÓD | HABILITAÇÃO | RESPONSABILIDADE |
28.02 | Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) | CENTRALIZADA |
28.03 | Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru(UCINCa) | CENTRALIZADA |
26.08 | Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo II - UTIN II | CENTRALIZADA |
26.09 | Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo III - UTIN III | CENTRALIZADA |
(Incluído pela PRT nº 1300/SAS/MS de 23.11.2012)
Art. 21 Caberá À Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP), no sentido de adequar o SCNES, SIA/SUS e SIH implantando as alterações definidas por esta Portaria de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde.
Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.