Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 706, DE 20 DE JULHO DE 2012

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011 que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;

Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 07 de julho de 2011 que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria n° 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011 que institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS,

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidado à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a necessidade de parametrizar os Sistemas de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS (SIGTAP) às Redes de Atenção à Saúde (RAS), resolve:

Art. 1º Fica alterada na Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, a descrição do tipo 36 - CLÍNICA ESPECIALIZADA/AMBULATÓRIO ESPECIALIZADO para CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE e definir os seguintes subtipos para o tipo de Estabelecimento:

CÓD. TIPO DE ESTABELECIMENTO CÓD. SUBTIPO DESCRIÇÃO
36 CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE 36.01 Centro Especializado em Reabilitação (CER) Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação.
36.02 Centro Especializado em Reabilitação (CER-II) Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por dois serviços habilitados
36.03 Centro Especializado em Reabilitação (CER-III) Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por três serviços habilitados.
36.04 Centro Especializado em Reabilitação (CER-IV) Estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em reabilitação composto por quatro ou mais serviços habilitados.
36.05 Centro de Referência em Saúde do Trabalhador CEREST O Centro de Referência de Saúde do Trabalhador é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Saúde do Trabalhador.
36.06 CEO-I O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo I é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO I deve ter 3 cadeiras odontológicas.
36.07 CEO-II O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo II é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO II deve ter 4 a 6 cadeiras odontológicas.
36.08 CEO-III - O Centro de Especialidades Odontológicas Tipo III é um estabelecimento de atenção ambulatorial especializada em Odontologia. O CEO III deve ter acima de 7 cadeiras odontológicas
36.09 Outros

Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo 36 - CLÍNICA/CENTRO DE ESPECIALIDADE incluindo os serviços especializados prestados.

Art. 2º Os estabelecimentos cadastrados no SCNES como tipo 07 - HOSPITAL ESPECIALIZADO deverão cadastrar, obrigatoriamente, os serviços especializados, próprios ou terceirizados, prestados por este estabelecimento.

Parágrafo único. Os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos atualmente classificados como tipo - HOSPITAL ESPECIALIZADO.

Art. 3º Fica incluída na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES, o tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE).

§1º - Entende-se por SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) o estabelecimento de saúde responsável pelo gerenciamento e operacionalização de assistência e/ou internação domiciliar em conformidade com a RDC/ ANVISA n° 11, de 26 de janeiro de 2006.

§2º - Definir que os estabelecimentos de saúde do tipo 77 - SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR ISOLADO (HOME CARE) são exclusivos da esfera privada.

Art. 4° Fica incluída no SCNES e no SIGTAP a Tabela REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE, com seus respectivos componentes:

CÓD. TIPO DE REDE CÓD. COMPONENTES
92 CEGONHA 92.01 Pré-natal
92.02 Parto e Nascimento
92.03 Puerpério e Atenção Integral à Saúde da Criança
93 URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 93.01 Promoção, Prevenção e Vigilância à Saúde.
93.02 Atenção Básica em Saúde
93.03 Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e suas Centrais de Regulação Médica das Urgências
93.04 Sala de Estabilização
93.05 Força Nacional de Saúde do SUS
93.06 Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e Conjunto de serviços de urgência 24 horas;
93.07 Hospitalar
93.08 Atenção Domiciliar
94 PSICOSSOCIAL 94.01 Atenção Básica em Saúde
94.02 Atenção Psicossocial Especializada
94.03 Atenção de Urgência e Emergência
94.04 Atenção Residencial de Caráter Transitório
94.05 Atenção Hospitalar
94.06 Reabilitação Psicossocial
95 CUIDADOS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA 95.01 Atenção Básica
95.02 Atenção Especializada em Reabilitação Auditiva, Física, Intelectual, Visual, Ostomia e em Múltiplas Deficiências.
95.03 Atenção Hospitalar e de Urgência e Emergência

§1º Um estabelecimento de saúde poderá pertencer a mais de uma REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE e a mais de um componente de uma mesma rede.

§2º Um mesmo procedimento poderá pertencer a uma ou mais REDES DE ATENÇÃO À SAÚDE ao mesmo tempo.

§3º O Departamento de Regulação Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS) através da Coordenação Geral de Planejamento e Programação das Ações em Saúde (CGPAS/DRAC/SAS/MS) publicará portarias específicas com os estabelecimentos de saúde e respectivos códigos CNES que irão compor uma ou mais redes, inclusive indicando seus componentes.

§4º O DRAC/SAS/MS através da Coordenação Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) será responsável pelo registro no SCNES das informações nos estabelecimentos que irão compor as redes.

Art. 5º Fica alterada na Tabela de Serviços Especializados do SCNES a descrição do serviço 105 - SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEUROCIRURGIA para SERVIÇO DE ATENÇÃO EM NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA.

Art. 6º Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA, conforme abaixo:

§1º O serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA será renomeado para SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.

§2º Excluir as classificações 001 - PRONTO SOCORRO GERAL, 002 - PRONTO SOCORRO ESPECIALIZADO e 003 - PRONTO ATENDIMENTO.

I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, excluindo do serviço 140 - SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA as respectivas classificações, citadas no paragrafo 2º.

§3º Incluir as classificações conforme tabela abaixo:

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS. DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRU PO EQUIPE MÍNIMA
CBO DESCRIÇÃO
140 SERVIÇO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 004 ESTABILIZAÇÃO DE PACIENTE CRÍTICO/GRAVE 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
005 ATENDIMENTO AO PACIENTE COM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC) 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
006 PRONTO ATENDIMENTO CLÍNICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO
007 PRONTO ATENDIMENTO PEDIÁTRICO 1 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
008 PRONTO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO 1 2252-50 MÉDICO OBSTETRA
2235-05 ENFERMEIRO
009 PRONTO ATENDIMENTO PSIQUIÁTRICO 1 2251-33 MÉDICO PSIQUIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
010 PRONTO ATENDIMENTO OFTALMÓGICO 1 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA
2235-05 ENFERMEIRO
011 PRONTO ATENDIMENTO ODONTÓLOGICO 1 2232-08 CIRURGIÃO DENTISTA - CLÍNICO GERAL
012 PRONTO SOCORRO PEDIÁTRICO 1 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
013 PRONTO SOCORRO OBSTÉTRICO 1 2252-50 MÉDICO OBSTETRA
2235-05 ENFERMEIRO
014 PRONTO SOCORRO CARDIOVASCULAR 1 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
2235-05 ENFERMEIRO
015 PRONTO SOCORRO NEUROLOGIA/ NEUROCIRURGIA 1 2251-12 MÉDICO NEUROLOGISTA
2235-05 ENFERMEIRO
016 PRONTO SOCORRO TRAUMATO ORTOPÉDICO 1 2252-70 MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA
2235-05 ENFERMEIRO
017 PRONTO SOCORRO ODONTOLÓGICO 1 2252-50 MÉDICO OBSTETRA
2235-05 ENFERMEIRO
018 PRONTO SOCORRO OFTALMOLÓGICO 1 2252-65 MÉDICO OFTALMOLOGISTA
2235-05 ENFERMEIRO
019 PRONTO SOCORRO GERAL/CLÍNICO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO

Art. 7º Fica alterado na Tabela de Tipo de Estabelecimento do SCNES o tipo de Estabelecimento 73 - PRONTO ATENDIMENTO, conforme abaixo:

§1º Incluir os subtipos: 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.

§2º Entende-se por PRONTO ATENDIMENTO o estabelecimento autônomo não-hospitalar (estabelecimento não pertence a um hospital, mesmo que esteja em área contigua - trata-se de estabelecimento independente), destinado à assistência aos pacientes acometidos por quadros de urgência e emergência, realizando o atendimento inicial, estabilizando o paciente e definindo o encaminhamento responsável.

I. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências o cadastro dos estabelecimentos, incluindo os subtipos 01- Pronto Socorro Geral, 02 - Pronto Socorro Especializado, 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III.

§3º Os subtipos 03 - UPA I, 04 - UPA II e 05 - UPA III, deverão ser classificados de acordo com a Portaria GM/MS nº 2648, de 07 de novembro de 2011.

Art. 8º Fica incluída na Tabela de Instalações Físicas para a Assistência do SCNES, constante do Módulo Conjunto, no Tipo de Instalação Urgência e Emergência, a SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/GRAVE e SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.

§1º No SCNES será exigida a Instalação Física - SALA DE ATENDIMENTO A PACIENTE CRÍTICO/ GRAVE para todos os estabelecimentos de saúde que disponham do Serviço Especializado 140 - Serviço de Urgência e Emergência e classificações pertinentes.

§2º Os estabelecimentos do tipo 73 - PRONTO ATENDIMENTO com os subtipos UPA I, UPA II e UPA III, deverão registrar no SCNES a SALA DE ACOLHIMENTO COM CLASSIFICAÇÃO DE RISCO.

Art. 9º Fica incluído na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 162 - SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA, com as classificações conforme tabela abaixo:

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS. DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRU PO CBO DESCRIÇÃO
162 SERVIÇO DE TERAPIA INTENSIVA 001 ADULTO 1 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
2235-05 ENFERMEIRO
002 NEONATAL 1 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
2235-05 ENFERMEIRO
003 PEDIÁTRICO 1 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
2235-05 ENFERMEIRO
004 QUEIMADOS 1 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
2235-05 ENFERMEIRO
005 DOENÇA CORONARIANA (UCO) 1 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA
2235-05 ENFERMEIRO

Art. 10 Fica alterado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES o serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR, conforme abaixo:

§1º O serviço 116 - SERVIÇO DE CIRURGIA CARDIOVASCULAR será renomeado para SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR/CARDIOLOGIA.

§2º Recompor o serviço 116 - SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
116 SERVIÇO DE ATENÇÃO CARDIOVASCULAR / CARDIOLOGIA 1 ELETROFISIOLOGIA 1 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
2 CIRURGIA CARDIOVASCULAR (ADULTO) 1 2252-10 MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
2251-51 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
3 CIRURGIA CARDIOVASCULAR (PEDIÁTRICO) 1 2252-10 MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
2251-51 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
4 CIRURGIA VASCULAR 1 2252-10 MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
2251-51 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
2 2252-03 MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR
2251-51 MÉDICO ANESTESIOLOGISTA
5 CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA (HEMODINÂMICA) 1 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
2 2231-G1 MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA
6 CARDIOLOGIA ENDOVASCULAR EXTRACARDÍACO 1 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
2 2252-10 MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
3 2253-20 MÉDICO EM RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
4 2231-G1 MÉDICO CARDIOLOGISTA INTERVENCIONISTA
5 2252-03 MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR
7 CARDIOLOGIA CLÍNICA 1 2251-20 MÉDICO CARDIOLOGISTA
2 2252-10 MÉDICO CIRURGIÃO CARDIOVASCULAR
3 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
4 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
5 2251-50 MÉDICO EM MEDICINA INTENSIVA

Art. 11 Fica excluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU).

Parágrafo único. Estabelece que os Gestores Estaduais, Municipais e do Distrito Federal devem atualizar, no prazo máximo de 03 (três) competências, o cadastro dos estabelecimentos que atualmente tenham o serviço 143 - SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA (EXCETO SAMU) adequando-os ao que define esta portaria.

Art. 12 Fica atualizado na Tabela de Serviços Especializados do SCNES, o serviço 112 - SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRÉ-NATAL, PARTO E NASCIMENTO, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS. DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
112 SERVIÇO DE ATENÇÃO AO PRE-NATAL, PARTO E NASCIMENTO 001 ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE RISCO HABITUAL 1 2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
2 2251-25 MÉDICO CLINICO
3 2251-42 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
4 2235-05 ENFERMEIRO
5 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
6 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO
002 ACOMPANHAMENTO DO PRÉ-NATAL DE ALTO RISCO 1 2235-05 ENFERMEIRO
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
2 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2251-42 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
3 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
4 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
003 PARTO EM GESTAÇÃO DE RISCO HABITUAL 1 2235-05 ENFERMEIRO
2 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
3 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
4 2251-42 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
5 2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
004 PARTO EM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO 1 2235-05 ENFERMEIRO
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
2 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
225142 MÉDICO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
3 2235-65 ENFERMEIRO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
4 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
2252-50 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
005 CENTRO DE PARTO NORMAL 1 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
2 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
3 3222-30 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
4 3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM
2231-32 MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA
5 2235-45 ENFERMEIRO OBSTÉTRICO - ENFERMEIRA PARTEIRA
5151-15 PARTEIRA - LEIGA - ASSISTENTE DE PARTO
006 CASA DA GESTANTE, BEBÊ E PUÉRPERA 1 2235-05 ENFERMEIRO
3222-05 TÉCNICO DE ENFERMAGEM

Art. 13 Fica incluído na Tabela de Serviço Especializado do SCNES, o serviço 163 - SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS, conforme tabela abaixo:

CÓD SERV DESCRIÇÃO DO SERVIÇO CÓD CLASS. DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO GRUPO CBO DESCRIÇÃO
163 SERVIÇO DE CUIDADOS INTERMEDIÁRIOS 001 NEONATAL CONVENCIONAL 1 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
002 NEONATAL CANGURU 1 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
003 PEDIÁTRICO 1 2251-24 MÉDICO PEDIATRA
2235-05 ENFERMEIRO
004 ADULTO 1 2251-25 MÉDICO CLÍNICO
2235-05 ENFERMEIRO

Art. 14 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Clínico os subtipos: Saúde Mental, Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.

Art. 15 Fica incluído na Tabela de Tipo de Leito Cirúrgico os subtipos: Queimado Adulto e Queimado Pediátrico.

Art. 16 Fica excluído na Tabela de Tipo de Leito Complementar os leitos de Unidade Intermediária e Unidade Intermediária Neonatal.

Art. 17 Fica incluído, na Tabela de Tipo de Leito Complementar os tipos: Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional, Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru, Unidade de Cuidados Intermediários Pediátrico e Unidade de Cuidados Intermediários Adulto.

Art. 18 Fica alterada na Tabela de Tipo de Leito a descrição do subtipo TISIOLOGIA para PNEUMOLOGIA SANITÁRIA.

Art. 19 Fica incluída a Tabela de Incentivos Redes no SCNES, conforme a seguir:

Parágrafo único. A coluna nº de leitos será habilitada para preenchimento nos casos em que o incentivo foi definido em Portaria especifica pela quantidade de leitos constantes nos Planos de Ação Regional.

TABELA DE INCENTIVOS REDES
CÓD DESCRIÇÃO RESPONSABILIDADE CONCEITO Nº DE LEITOS
82.01 UPA I Qualificada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.02 UPA II Qualificada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.03 UPA III Qualificada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.04 UPA I Reformada e Ampliada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.05 UPA II Reformada e Ampliada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.06 UPA III Reformada e Ampliada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. As produções deverão ser registradas, porém não geram crédito. -
82.07 SAMU 192 Qualificado Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. Tem procedimentos exclusivos no SIGTAP com valor zerado. As produções deverão ser registradas. -
82.08 Sala de Estabilização Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por sala de estabilização. Tem procedimento exclusivo no SIGTAP com valor zerado. -
82.09 Leito Gestação de Alto Risco (GAR) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito GAR. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.10 Leito Acidente Vascular Cerebral (AVC) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.11 Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional Qualificada Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.12 Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Geral Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.13 Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo I Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.14 Porta de Entrada Hospitalar de Urgência (PEHU) - Hospital Especializado Tipo II Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.15 Enfermaria Clínica de Retaguarda Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
82.16 Enfermaria de Retaguarda de Longa Permanência Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.17 UTI Rede Cegonha Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.18 UTI Rede de Urgência e Emergência Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por diária do leito. O prestador registra a produção normalmente e gera crédito.
82.19 Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por equipe. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.20 Saúde Mental Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por leito. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito.
82.21 Unidade de Acolhimento (UA) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.22 Comunidades Terapêuticas Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor por módulo. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.23 Centro Especializado em Reabilitação II (CER II) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.24 Centro Especializado em Reabilitação III (CER III) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -
82.25 Centro Especializado em Reabilitação IV (CER IV) Centralizada É um valor fixo pré-pago no teto financeiro do gestor. O prestador registra a produção normalmente, porém não gera crédito. -

Art. 20 Ficam incluídas, na Tabela de Habilitações do Sistema de Cadastro de Estabelecimentos de Saúde - SCNES, as seguintes habilitações:

 

CÓD HABILITAÇÃO RESPONSABILIDADE
28.02 Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Convencional (UCINCo) CENTRALIZADA
28.03 Unidade de Cuidados Intermediários Neonatal Canguru(UCINCa) CENTRALIZADA
26.08 Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo II - UTIN II CENTRALIZADA
26.09 Unidade de Terapia IntensivaNeonatal Tipo III - UTIN III CENTRALIZADA

(Incluído pela PRT nº 1300/SAS/MS de 23.11.2012)

Art. 21 Caberá À Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas, da Secretaria de Atenção à Saúde a adoção das providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP), no sentido de adequar o SCNES, SIA/SUS e SIH implantando as alterações definidas por esta Portaria de forma a garantir a geração de informações relativas à conformação das Redes de Atenção à Saúde.

Art. 21 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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