Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 841, DE 17 DE AGOSTO DE 2012

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Paraná.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Paraná, por meio do Ofício n° 24/2012-CIB/PR, de 2 de agosto de 2012, e as Deliberações nº 243, de 2 de agosto de 2012, e nº 257, de 13 de agosto de 2012, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.

§1º O total de recurso financeiro anual do Estado do Paraná, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ 1.826.991.996,73, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 721.776.629,84 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 1.036.138.961,47 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 69.076.405,42 Anexo III

§2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 5.860.800,00 e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, no valor de R$ 22.494.000,00.

§3º O Estado e os Municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0041 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de agosto de 2012.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

ANEXOS

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