Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julgar procedente a Representação Administrativa da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, em desfavor da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, com sede em Cuiabá/MT.
O Secretário da Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; e
Considerando o Decreto n° 2.536, de 06 de abril de 1998 e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, resolve:
Art. 1º Julgar procedente a Representação Administrativa da Secretaria da Receita Federal/Delegacia da Receita Federal do Brasil em Cuiabá/MT, recepcionada através do Processo Administrativo n° SIPAR MS nº 25000.177523/2011-35(CNAS nº 71010.003164/2001-89 e CNAS nº 71010.003399/2011-71), em desfavor da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Cuiabá, com sede em Cuiabá/MT, inscrita no CNPJ n° 03.468.485/0001-30, em razão do não cumprimento dos requisitos constantes do inciso VIII, do art. 3º do Decreto n° 2.536/1998, durante a vigência da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social dos Processos Administrativos SIPAR/MS nº 25000.177601/2011-00(CNAS n° 71010.003061/2003-17) e SIPAR/MS nº 25000.177586/2011-91(CNAS nº 71010.004491/2006-91), concedidos, respectivamente por meio do item 265 da Resolução CNAS/MDS n° 196 de 10/11/2005, com vigência entre 01/01/2004 a 31/12/2006 e item 324 da Resolução CNAS/MDS n° 007 de 03/02/2009, com vigência de 01/01/2007 a 31/12/2009.
Art. 2° Fica a Associação de Proteção à Maternidade e à
Infância de Cuiabá, através do seu representante legal, intimada para
no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta
decisão, apresentar recurso nos termos disposto no art. 26 da Lei n°
12.101/2009.
Art. 3° Não havendo o protocolo de eventual recurso, o CEBAS, objeto da presente decisão estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei n° 12.101/2009.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.