Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e adequação do modelo de atenção oferecida aos usuários pelo SUS para detecção de sífilis e HIV;
Considerando a Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 3.242/GM/MS, de 30 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Fluxograma Laboratorial da Sífilis e a utilização de testes rápidos para triagem da sífilis em situações especiais e apresenta outras recomendações;
Considerando a Portaria nº 77/GM/MS, de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a realização de testes rápidos, na atenção básica, para a detecção de HIV e sífilis, assim como testes rápidos para outros agravos, no âmbito da atenção pré-natal para gestantes e suas parcerias sexuais;
Considerando a Portaria nº 151/SVS/MS, de 14 de outubro de 2009, que aprova as etapas sequenciadas e o Fluxograma Mínimo para o Diagnóstico Laboratorial da Infecção pelo HIV em indivíduos com idade acima de 18 (dezoito) meses, de uso obrigatório pelas instituições de saúde públicas e privadas. E determina o uso do teste rápido para o diagnóstico da infecção pelo HIV em situações especiais;
Considerando a necessidade de informar no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e Sistema de informação Hospitalar (SIH/SUS) os procedimentos resultantes de ações para detecção de sífilis e HIV, resolve:
Art. 1º Fica alterado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde o seguinte atributo do procedimento, a seguir descrito:
PROCEDIMENTO | 02.14.01.005-8 -TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE INFECÇÃO PELO HIV |
Instrumento de Registro | 01- BPA-c, 04 - AIH (PROC. ESPECIAL) |
Art. 2º Fica excluído o procedimento 02.02.03.116-0 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e MateriaisEspeciais do Sistema Único de Saúde, o qual servirá de origem para os procedimentos definidos no art. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 3º Fica realocado, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, o procedimento 02.02.03.116-0, recompondo-o com seus atributos, conforme tabela a seguir:
PROCEDIMENTO | 02.14.01.007-4 TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS |
Descrição: | TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTICORPO ANTI-TREPONEMA PALLIDUM POR IMUNOCROMATOGRAFIA |
Origem | 0 2 . 0 2 . 0 3 . 11 6 - 0 |
Complexidade | MÉDIA COMPLEXIDADE |
Modalidade de Atendimento: | 01-AMBULATORIAL, 02-HOSPITALAR, 03HOSPITAL DIA |
Instrumento de Registro: | 01-BPA-c (CONSOLIDADO), 05-AIH (PROC. SECUNDÁRIO) |
Tipo de Financiamento | 06-MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | R$ 1,00 |
Valor Ambulatorial Total: | R$ 1,00 |
Valor Hospitalar SP: | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | R$ 0,00 |
Sexo: | AMBOS |
Idade Mínima: | 2 ANOS |
Idade Máxima: | 110 ANOS |
CBO: | 221105, 221205, 2235*, 251605, 2241*, 2234*, 2236*, 223810, 223710, 2251*, 2252*, 2253*, 223305, 2232*, 2515*, 223905 |
* Os procedimentos poderão ser realizados por qualquer CBO desta família
Art. 4º Incluir, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, o procedimento a seguir especificado:
PROCEDIMENTO |
02.14.01.008-2 TESTE RÁPIDO PARA SÍFILIS EM GESTANTE |
Descrição: |
TESTE RÁPIDO PARA DETECÇÃO DE ANTICORPO ANTI-TREPONEMA PALLIDUM POR IMUNOCROMATOGRAFIA EM GESTANTES E SEUS PARCEIROS |
Origem |
0 2 . 0 2 . 0 3 . 11 6 - 0 |
Complexidade |
ATENÇÃO BÁSICA |
Modalidade de Atendimento: |
0 1 - AMBULATORIAL, |
Instrumento de Registro: |
02-BPA-i (Individualizado) |
Tipo de Financiamento |
01-ATENÇÃO BÁSICA (PAB) |
Quantidade Máxima |
03 |
Valor Ambulatorial SA: |
R$ 0,00 |
Valor Ambulatorial Total: |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SP: |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar SH: |
R$ 0,00 |
Valor Hospitalar Total: |
R$ 0,00 |
Sexo: |
AMBOS |
Idade Mínima: |
10 ANOS |
Idade Máxima: |
110 ANOS |
CBO: |
221105, 221205, 2235*, 251605, 2241*, 2234*, 2236*, 223810, 223710, 2251*, 2252*, 2253*, 223305, 2232*, 2515*, 223905 |
* Os procedimentos poderão ser realizados por qualquer CBO desta família
Art. 5º A compra/aquisição do material necessário para realização dos testes, bem como sua distribuição para os Estados, será de reponsabilidade do Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida e Hepatites Virais do Ministério da Saúde.
Art. 6º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde, adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS - DATASUS/ SGEP/MS, para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários relacionados à implantação desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, referentes às despesas referidas no art. 4º desta portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.