Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado da Bahia.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Portaria n° 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;
Considerando a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e
Considerando as planilhas encaminhadas pela Secretaria de Estado da Saúde da Bahia, por meio do Ofício GASEC n° 1.379, de 26/09/2012, e Resoluções CIB nº 322, 324, 325, de 24/09/2012, e nº 323, de 25/09/2012, resolve:
Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no anexo I desta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II e III.
§1º O total de recurso financeiro anual do Estado da Bahia, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$2.272.229.956,06, assim distribuído:
MATO GROSSO DO SUL
CNPJ | Hospital | Nº leitos |
07.775.847/0002-78CNES: 2710935 | Hospital Universitárioda UFGD - Fundação Universidade Federal da Grande Dourados Dourados/MS | |
26.01 ADULTO | 15 | |
26.03 PEDIÁTRICO | 10 |
§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no valor de R$ 9.774.600,00 e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU, no valor de R$ 59.760.000,00.
MATO GROSSO DO SUL
CNPJ | Hospital | Nº leitos |
07.775.847/0002-78CNES: 2710935 | Hospital Universitárioda UFGD - Fundação Universidade Federal da Grande Dourados -Dourados /MS | |
26.02 NEONATAL | 10 |
§ 3° O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.
Art. 2º O remanejamento de recurso, concedido por meio desta Portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde correspondentes.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0029 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1° de outubro de 2012.