Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.015/GM/MS, de 27 de maio de 2004, que estabelece a qualificação dos estados, Municípios e Distrito Federal para os laboratórios que realizam exames necessários para o monitoramento de esquemas utilizados no tratamento da infecção pelo HIV;
Considerando a Portaria nº 334/SAS/MS, de 8 de junho de
2007, que estabelece as normas de credenciamento/habilitação dos
laboratórios especializados para a contagem de linfócitos T
CD4+/CD8+ e quantificação do RNA do HIV-1, no âmbito do SistemaÚnico de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 621/SAS/MS, de 17 de outubro de 2008, que altera, na tabela de habilitações de serviços especializados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a denominação da habilitação de código 11.02- laboratório para CD4/CD8, carga viral para laboratório especializado em contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e HIV-1 quantificação do RNA;
Considerando a produção dos procedimentos de contagem de linfócitos CD4/CD8 - 0202030024 e de quantificação de RNA do HIV-1 - 0202031071 - do estabelecimento de que trata esta Portaria; e
Considerando a análise técnica da Secretaria de Vigilância em Saúde - Coordenação Nacional de DST e AIDS - Unidade de Laboratório e a avaliação da Secretaria de Atenção à Saúde - Departamento de Atenção Especializada - Coordenação-Geral da Média e Alta Complexidade, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado o estabelecimento a seguir informado para realizar a contagem de linfócitos T CD4+/CD8+ e HIV-1 quantificação do RNA, código 1102.
INSTITUIÇÃO | CNPJ | CNES |
Laboratório Central de Saúde Pública da Paraíba- LACEN/PB | 08.778.268/0045-81 | 23.9935-0 |
Art. 2º Fica habilitado o estabelecimento a seguir informado,
para realizar a contagem de linfócitos CD4+/CD8+, sob o código
1105 e quantificação de carga viral do HIV-1, sob código 1106:
INSTITUIÇÃO | CNPJ | CNES |
Laboratório Central de Saúde Pública da Paraíba- LACEN/PB |
08.778.268/0045-81 | 23.9935-0 |
Art. 3º O custeio do impacto financeiro gerado por esta habilitação deverá onerar o teto do Estado ou do Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.