Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;
Considerando a Portaria n° 224/SAS/MS, de 10 de maio de 2010, que atualiza os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas da Fibrose Cística;
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada - DAE/SAS/MS e do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:
Art 1º Fica incluída, na tabela de habilitações do Sistema do
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), a habilitação
14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística.
Art. 2º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais do SUS, o seguinte procedimento:
Art 3º Fica definido que os gestores estaduais e do Distrito Federal deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Sangue e Hemoderivados
(CGSH) do Departamento de Atenção Especializada (DAE) da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS) a relação dos novos estabelecimentos de saúde em seu respectivo estado que poderão requerer a habilitação para a realização do procedimento constante do caput do art. 2º desta Portaria, observando os critérios de regionalização
e territorialização dos serviços.
§ 1º O Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS deverá tomar as devidas providências para inclusão dos serviços habilitados no Sistema do Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º Serão habilitados somente estabelecimentos de saúde nos estados que realizam a triagem neonatal para fibrose cística.
§ 3º Estes estabelecimentos de saúde deverão seguir os critérios
metodológicos do teste do suor descritos no Anexo I desta Portaria.
§ 4º A habilitação será mantida mediante visita técnica do Ministério da Saúde aos estabelecimentos de saúde habilitados, para avaliar o cumprimento aos requisitos dispostos no Anexo I desta Portaria, acarretando o não cumprimento a desabilitação do estabelecimento
de saúde.
Art. 4º Ficam habilitados como 14.09 - Serviço Diagnóstico de Fibrose Cística, os estabelecimentos de saúde constantes no Anexo II desta Portaria.
Art. 5º Os recursos orçamentários necessários à implementação
desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério de Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 de Atenção
à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Parágrafo único. Os recursos para o custeio do quantitativo estimado do procedimento 02.02.11.014-1 - Dosagem de Cloretos no Suor - serão financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensações
(FAEC) pelo período de seis meses, a contar da vigência desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos operacionais na competência seguinte à sua publicação.
ANEXO I
Critérios para habilitação dos estabelecimentos de saúde
para o procedimento do Teste no Suor com dosagem de cloretos
1. Técnica:
1.1. Realização do estímulo da sudorese por iontoforese com pilocarpina em gel;
1.2. Realização da coleta da amostra de suor em tubo microbore
(tipo serpentina);
1.3. Realização da análise da concentração de eletrólitos no suor por condutividade e/ou análise de cloro por coulometria/titulometria
(análise quantitativa confirmatória); e
1.4. Controle Interno de Qualidade: coeficiente de variação encontrado deve ser menor do que 7% e 5% quando as concentrações são respectivamente menores e maiores que 30 mmol/L.
2. Qualificação Técnica:
Realizar o aperfeiçoamento e qualificação técnica dos recursos
humanos necessários à execução do Procedimento previsto nesta Portaria.
ANEXO II
Estabelecimentos de Saúde habilitados