Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 453, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses / Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 458, de 21 de maio de 2012, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 357, de 08 de abril de 2013, que Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo; e

Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Ficam alterados os nome e descrição do procedimento 03.04.01.030-8 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, para:

NOME DESCRIÇÃO
Colimação Personalizada Artefato resistente à radiação desenhado de forma personalizada para proteção de áreas supersensíveis (como o sistema nervoso central, conteúdo orbitário, pulmões, mucosa retal).

Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:

Procedimento 02.02.03.121-7 DOSAGEM DO ANTÍGENO CA125
Descrição Dosagem sérica do marcador CA125 para acompanhamento de doentes de neoplasia malignaepitelial de ovário ou de trompa uterina ou de carcinomatose peritoneal, sob tratamento antineoplásico.
Origem
Complexidade MC - Média Complexidade
Modalidade 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro BPA (Consolidado)
Tipo de Financiamento Média e Alta Complexidade (MAC)
Serviço AmbulatorialSA R$13,35
Valor Total Ambulatorial R$13,35
Valor Hospitalar SH 0
Valor Hospitalar SP 0
Total Hospitalar 0
Sexo Ambos
Idade Mínima 19 anos
Idade Máxima 110 anos
Quantidade Máxima
CBO 2211-05, 2212-05, 2234-10, 2253-35.
Serviço / Classificação 145 -Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico -003 -Exames sorológicos e imunológicos.

 

Procedimento: 03.04.05.032-6 - QUIMIOTERAPIA DE MELANOMA MALIGNO
Descrição: Quimioterapia adjuvante de melanoma cutâneo operado em estádio III.
Complexidade: AC - Alta Complexidade
Modalidade: 01 - Ambulatorial
Instrumento de Registro: 06 - APAC (Proc. Principal)
Tipo de Financiamento: 06 - Média e Alta Complexidade (MAC)
Valor Ambulatorial SA: R$ 1.251,64
Valor Ambulatorial Total: R$ 1.251,64
Valor Hospitalar SP: 0,00
Valor Hospitalar SH: 0,00
Valor Hospitalar Total: 0,00
Atributo Complementar: 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 - Exige registrona APAC de dados complementares
Sexo: Ambos
Idade Mínima 19 Ano(s)
Idade Máxima: 110 Ano(s)
Quantidade Máxima: 1
CBO: 2251-21
CID: C43.0, C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8.
Habilitação: 17.06 -UNACON, 17.7 - UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 UNACON com serviço de hematologia, 17.09 - UNACON com serviço deoncologia pediátrica, 17.12 - CACON,17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 - Serviço deOncologia Clínica de Complexo Hospitalar
Serviço / Classificação: 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia Clínica

Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos por esta Portaria dar-se-á conforme os protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde nas respectivas portarias.

Art. 3º Os recursos orçamentários necessários à implementação dos procedimentos incluídos por esta Portaria correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, sendo adicionais aqueles relacionados ao procedimento 03.04.05.032-6 - Quimioterapia de melanoma maligno.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

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