Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Inclui procedimentos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses / Próteses e Materiais Especiais do SUS.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC) e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo SUS, e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 06 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 458, de 21 de maio de 2012, que aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas - Neoplasia Maligna Epitelial de Ovário;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 357, de 08 de abril de 2013, que Aprova as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Melanoma Maligno Cutâneo; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) e do Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Ficam alterados os nome e descrição do procedimento 03.04.01.030-8 da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, para:
NOME | DESCRIÇÃO |
Colimação Personalizada | Artefato resistente à radiação desenhado de forma personalizada para proteção de áreas supersensíveis (como o sistema nervoso central, conteúdo orbitário, pulmões, mucosa retal). |
Art. 2º Ficam incluídos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos a seguir especificados:
Procedimento | 02.02.03.121-7 DOSAGEM DO ANTÍGENO CA125 |
Descrição | Dosagem sérica do marcador CA125 para acompanhamento de doentes de neoplasia malignaepitelial de ovário ou de trompa uterina ou de carcinomatose peritoneal, sob tratamento antineoplásico. |
Origem | |
Complexidade | MC - Média Complexidade |
Modalidade | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro | BPA (Consolidado) |
Tipo de Financiamento | Média e Alta Complexidade (MAC) |
Serviço AmbulatorialSA | R$13,35 |
Valor Total Ambulatorial | R$13,35 |
Valor Hospitalar SH | 0 |
Valor Hospitalar SP | 0 |
Total Hospitalar | 0 |
Sexo | Ambos |
Idade Mínima | 19 anos |
Idade Máxima | 110 anos |
Quantidade Máxima | |
CBO | 2211-05, 2212-05, 2234-10, 2253-35. |
Serviço / Classificação | 145 -Serviço de Diagnóstico por Laboratório Clínico -003 -Exames sorológicos e imunológicos. |
Procedimento: | 03.04.05.032-6 - QUIMIOTERAPIA DE MELANOMA MALIGNO |
Descrição: | Quimioterapia adjuvante de melanoma cutâneo operado em estádio III. |
Complexidade: | AC - Alta Complexidade |
Modalidade: | 01 - Ambulatorial |
Instrumento de Registro: | 06 - APAC (Proc. Principal) |
Tipo de Financiamento: | 06 - Média e Alta Complexidade (MAC) |
Valor Ambulatorial SA: | R$ 1.251,64 |
Valor Ambulatorial Total: | R$ 1.251,64 |
Valor Hospitalar SP: | 0,00 |
Valor Hospitalar SH: | 0,00 |
Valor Hospitalar Total: | 0,00 |
Atributo Complementar: | 009 - Exige CNS, 014 - Admite APAC de Continuidade, 022 - Exige registrona APAC de dados complementares |
Sexo: | Ambos |
Idade Mínima | 19 Ano(s) |
Idade Máxima: | 110 Ano(s) |
Quantidade Máxima: | 1 |
CBO: | 2251-21 |
CID: | C43.0, C43.1, C43.2, C43.3, C43.4, C43.5, C43.6, C43.7, C43.8. |
Habilitação: | 17.06 -UNACON, 17.7 - UNACON com serviço de radioterapia, 17.08 UNACON com serviço de hematologia, 17.09 - UNACON com serviço deoncologia pediátrica, 17.12 - CACON,17.13 - CACON com serviço de oncologia pediátrica, 17.16 - Serviço deOncologia Clínica de Complexo Hospitalar |
Serviço / Classificação: | 132 - Serviço de Oncologia - 003 - Oncologia Clínica |
Parágrafo único. A utilização dos procedimentos incluídos por esta Portaria dar-se-á conforme os protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Ministério da Saúde nas respectivas portarias.
Art. 3º Os recursos orçamentários necessários à implementação dos procedimentos incluídos por esta Portaria correm por conta do orçamento do Ministério da Saúde, onerando o Programa de Trabalho 10.302.12.20.8585 Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, sendo adicionais aqueles relacionados ao procedimento 03.04.05.032-6 - Quimioterapia de melanoma maligno.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à sua publicação.