Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas
da Artrite Reumatoide.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros
sobre a artrite reumatoide no Brasil, e de se estabelecerem diretrizes
nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos
com essa doença;
Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
(PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados
dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação; e
Considerando a avaliação técnica da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC),
do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
(DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada
(DAE/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo desta Portaria, o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Artrite Reumatoide.
Parágrafo único. O Protocolo, objeto desta Portaria, que contém
o conceito geral da artrite reumatoide, critérios de diagnóstico,
critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de
regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser
utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, na regulação do acesso assistencial, autorização,
registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.
Art. 2º Fica obrigatória a cientificação ao paciente, ou a seu
responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados
ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da
artrite reumatoide, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura
do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade,
conforme o modelo integrante do Protocolo.
Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SistemaÚnico de Saúde (SUS), conforme sua competência e pactuações,
deverão estruturar a Rede Assistencial, definir os serviços referenciais
e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a
doença, em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.