Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 777, DE 10 DE JULHO DE 2013

Julga procedente a Representação Administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS) de Ribeirão Preto (SP) contra a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (HCFMRPUSP), com sede em Ribeirão Preto (SP).

A Secretária de Atenção à Saúde Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;

Considerando o Decreto n° 2.536, de 6 de abril de 1998, e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos;

Considerando o item 3 da Resolução nº 129/CNAS/MDS, de 15 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 20 de outubro de 2004, Seção I, pág. 39, que deferiu o pedido do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS); e

Considerando a Nota Técnica nº 2001/2012/CGCER DCEBAS/ SAS/MS, que julgou procedente a Representação Administrativa protocolada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS/MPS) - Ribeirão Preto (SP), Processo nº 25000.015015/2010-83/MS (CNAS nº 44006.001783/1996-15), resolve:

Art. 1º Fica julgado procedente a Representação Administrativa contra a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (HCFMRPUSP/SP), CNPJ nº 57.722.118/0001-40, CNES nº 2082187, pelo não cumprimento dos requisitos constantes do inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dos incisos IV e VII, ambos do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 188/2005CNAS/MDS, durante a vigência da certificação concedida nos termos da instrução dos Processos Administrativos nº 44006.001783/1996-15/CNAS/MDS e nº 44006.001384/2001-92, concernentes aos períodos de 12 de junho de 1998 a 11 de junho de 2001 e 12 de junho de 2001 a 11 de junho de 2004.

Art. 2º Fica intimada a Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência (HCFMRPUSP/SP), através do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 3º Não havendo o protocolo de eventual recurso, o Certificado da Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

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