Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde Substituta, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º Fica determinado que os Diretores dos Departamentos e dos Institutos da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) deverão obedecer ao prazo estipulado pelos órgãos de controle interno e externo para resposta às demandas submetidas à análise e manifestação da SAS/MS.
Art. 2º Os Diretores dos Departamentos da SAS/MS poderão, assim que receber a demanda, solicitar a dilação de prazo, a qual deverá ser encaminhada oficialmente ao Gabinete da SAS/MS.
§ 1º Compete ao Gabinete da SAS/MS remeter a solicitação de que trata o "caput" deste artigo ao órgão de controle interno e/ou externo demandante.
§ 2º Após a manifestação do órgão de controle interno e/ou externo quanto à solicitação de que trata o "caput" deste artigo, o Gabinete da SAS/MS deverá comunicar ao Departamento que solicitou a dilação do prazo.
Art. 3º Caso o descumprimento do prazo de que trata o art. 1º desta Portaria por algum Departamento ou Instituto da SAS/MS cause prejuízo à Administração Pública, o Diretor respectivo será devidamente notificado para apresentar, no prazo de cinco dias a contar da notificação, a justificativa pelo atraso da resposta às demandas submetidas à análise e manifestação do Departamento.
Parágrafo único. Caso não seja apresentada a justificativa que trata o "caput" deste artigo ou se a justificativa apresentada não seja considerada pelo Secretário de Atenção à Saúde como satisfatória, o Diretor será devidamente responsabilizado, nos termos da legislação aplicável ao caso.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.