Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação por doze meses da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, da Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Umarizal, com sede em Umarizal (RN).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS);
Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/ CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 431/2013-CGCER/DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo nº 25000.039739/2013-65/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, deferido no Processo nº 71010.002787/2004-13/CNAS/MDS, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art.41 da MP nº 446/2008, os requisitos da NBCT nº 10.19.2.1 e dos incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a prorrogação por 12 (doze) meses, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na área de Saúde, da entidade Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Umarizal, CNPJ nº 08.318.339/0001-42, CNES nº 2381397, com sede em Umarizal (RN).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.