Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei no - 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei no - 10.211, de 23 de março de 200, que altera dispositivos da Lei no - 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;
Considerando o Decreto no - 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Portaria no - 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de controle de infecção em transplante no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Infecção em Transplantes, com a finalidade de estudar e sugerir ao Ministério da Saúde a formulação e implantação das normas relativas à infecção em transplantes.
Art. 2º A Câmara Técnica Nacional de que trata o art. 1º - será constituída pelos seguintes membros:
I - Titulares:
a) Edson Abdala;
b) Clóvis Arns da Cunha;
c) Wanessa Trindade Clemente;
d) Luis Fernando A. Camargo;
e) Julival Fagundes Ribeiro; e
f) Raquel Silveira B. Stucchi.
II - Instituições:
a) Representante da Associação Brasileira de Transplantes de Órgãos (ABTO);
b) Representante da Gerencia Geral de Tecnologia de Estabelecimentos de Saúde (ANVISA); e
c) Representante da Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI)
III - Suplentes:
a) Guilherme Santoro Lopes;
b) Lígia Camera Pierrotti; e
c) Evelyne Girão.
§1º Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente das Instituições citadas neste artigo indicar novo representante.
§2º As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 3º As Câmaras Técnicas serão regidas conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes, disposto no Anexo I da Portaria no - 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.