Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o cadastramento das Centrais de Regulação do Acesso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.559/GM/MS, de 1º de agosto de 2008, que institui a Política Nacional de Regulação no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.907/GM/MS, de 23 de novembro de 2009, que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou implementação de complexos reguladores e informatização das unidades de saúde, no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria n° 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012, que institui incentivo financeiro de custeio destinado às Centrais de Regulação organizadas no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria n° 2.655/GM/MS, de 21 de novembro de 2012, que altera a Portaria nº 1.792/GM/MS, de 22 de agosto de 2012; e
Considerando a necessidade de identificar no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES) as Centrais de Regulação do Acesso e seus serviços, resolve:
Art. 1º Fica redefinido o cadastramento das Centrais de Regulação do Acesso no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 2º Fica atualizada a Tabela de Tipo de Estabelecimentos do SCNES, excluindo os subtipos do Tipo de Estabelecimento 81 CENTRAL DE REGULAÇAO, redefinindo sua descrição como CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ACESSO, que consiste no estabelecimento de saúde responsável por receber, qualificar e ordenar a demanda por ações e serviços de saúde de referência, com base em protocolos de regulação, disponibilizando o acesso à alternativa assistencial mais adequada e oportuna à necessidade do usuário.
Art. 3º Fica atualizada a Tabela de Serviços Especializados do SCNES, alterando o serviço 104 REGULAÇÃO DO ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, conforme Anexo.
§1º Define-se como REGULAÇÃO AMBULATORIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE o serviço de regulação do acesso às consultas, exames, terapias e cirurgias ambulatoriais de média complexidade, executados em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal.
§2º Define-se como REGULAÇÃO AMBULATORIAL DE ALTA COMPLEXIDADE o serviço de regulação do acesso às consultas, exames e procedimentos vinculados à alta complexidade, executados em estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal.
§3º Define-se como REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR o serviço de saúde responsável pela regulação do acesso aos recursos assistenciais de internação hospitalar, em caráter eletivo ou de urgência, para estabelecimentos de saúde vinculados ao SUS, de acordo com os fluxos estabelecidos no âmbito federal, estadual e municipal.
§4º Define-se como REGULAÇÃO NACIONAL DE ALTA COMPLEXIDADE o serviço de saúde responsável pela coordenação da referência interestadual de usuários do SUS para procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de alta complexidade nas clínicas de oncologia, cardiologia, gastroenterologia: cirurgia bariátrica, neurologia, traumato-ortopedia e demais clínicas e procedimentos que forem estabelecidos em portarias específicas para a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC).
§5º Define-se como REGULAÇÃO ESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE o serviço estadual de saúde responsável pela regulação do acesso aos procedimentos ambulatoriais e hospitalares eletivos de alta complexidade nas clínicas de oncologia, cardiologia, gastroenterologia: cirurgia bariátrica, neurologia, traumato-ortopedia e demais clínicas e procedimentos que forem estabelecidos em portarias específicas para a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), quando a oferta do estado for insuficiente ou ausente e quando se tratar de unidade executante.
Art. 4º Caberá aos Gestores Federal, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal providenciar a adequação dos cadastros das Centrais de Regulação do Acesso já existentes no SCNES, sejam estas registradas como tipo de estabelecimento 64 CENTRAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE ou tipo de estabelecimento 68 SECRETARIA DE SAÚDE, adequando o Serviço 104 ao definido nesta Portaria no prazo de 90 dias a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. Os cadastros de estabelecimentos de saúde que não forem ajustados com as características descritas neste artigo serão inconsistidos na base do SCNES.
Art. 5º Para o tipo de estabelecimento 81 CENTRAL DE REGULAÇAO, o módulo Caracterização deverá ser preenchido conforme se segue:
§1º No campo Esfera Administrativa deverá ser indicada uma das opções: 01 FEDERAL, 02 ESTADUAL, 03 MUNICIPAL;
§2º No campo Atividade de Ensino deverá ser indicada a opção: 04 UNIDADE SEM ATIVIDADE DE ENSINO;
§3º No campo Natureza da Organização deverá ser indicada a opção: 01 ADMINISTRACAO DIRETA DA SAUDE (MS, SES E SMS);
§4º No campo Atendimento Prestado deverá ser indicada a opção: 07 REGULAÇÃO;
§5º No campo Retenção de tributo deverá ser indicada a opção: 10 UNIDADE PUBLICA;
§6º O campo Nível de Atenção deverá ser preenchido em consonância com as classificações informadas para o serviço especializado 104 REGULACAO DO ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE;
e
§7º No campo Fluxo de Clientela deverá ser indicada a opção: Demanda Referenciada.
Art. 6° Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (CGSI/DRAC/SAS/MS), adotar as providências necessárias junto ao Departamento de Informática do SUS, da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais no SCNES para competência posterior a sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o § 4º do art. 1º da Portaria nº 500/SAS/MS, de 24 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 28 de dezembro de 2009, Seção I, página 40, e a Portaria nº 1.299/SAS/MS, de 23 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 227, de 26 de novembro de 2012, Seção I, página 52 e 53.
ANEXO
COMPOSIÇÃO DE PROFISSIONAIS MÍNIMA PARA O SERVIÇO ESPECIALIZADO 104 REGULACAO ASSISTENCIAL DOS SERVICOS DE SAUDE
CÓD | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRUPO | EQUIPE MÍNIMA | |
CBO | DESCRIÇÃO | |||||
104 | REGULA-ÇÃO DO ACESSO A AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE | 001 | REGULACAO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR | 1 | 2251* ou 2252* ou 2253* | MEDICOS CLINICOS (família) ou MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS (família) ou MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA (família) |
003 | CENTRAL DE REGULACAO DAS URGENCIAS | 1 | 2251* | MÉDICOS CLÍNICOS (família) | ||
4222-05 | TELEFONISTA | |||||
4222-20 | OPERADOR DE RADIOCHAMADA | |||||
006 | REGULACAO ESTADUAL DE ALTA COMPLEXIDADE | 1 | 2251* ou 2252* ou 2253* | MEDICOS CLINICOS (família) ou MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS (família) ou MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA (família) | ||
007 | REGULACAO NACIONAL DE ALTA COMPLEXIDADE | 1 | 2251* ou 2252* ou 2253* | MEDICOS CLINICOS (família) ou MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS (família) ou MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA (família) | ||
008 | REGULACAO AMBULATORIAL DE MÉDIA COMPLEXIDA-DE | 1 | 2251* ou 2252* ou 2253* | MEDICOS CLINICOS (família) ou MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS (família) ou MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA (família) | ||
009 | REGULACAO AMBULATORIAL DE ALTA COMPLEXIDA-DE | 1 | 2251* ou 2252* ou 2253* | MEDICOS CLINICOS (família) ou MÉDICOS EM ESPECIALIDADES CIRÚRGICAS (família) ou MÉDICOS EM MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA (família) |
* Família de CBO onde pode ser informado qualquer um dos profissionais da família.