Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.291, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013

Remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado de Pernambuco.

A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006, que define a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, alterada pela Portaria nº 1.699/GM/MS, de 27 de julho de 2011;

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento; e

Considerando as planilhas encaminhadas pela Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco (CIB/PE), por meio do Ofício CIB/PE nº 017/2013, de 18/10/2013, Resolução CIB/PE nº 2.434, de 18/10/2013 e Nota Técnica nº 9/2013, de 18/10/2013, resolve:

Art. 1º Fica remanejado o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, conforme descrito no Anexo I a esta Portaria, e sob gestão dos municípios, conforme detalhado nos anexos II, III e IV.

§ 1º O total de recurso financeiro anual do Estado de Pernambuco, referente ao bloco de financiamento da atenção de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar, corresponde a R$ R$1.850.213.395,57, assim distribuído:

Destino Valor Anual Detalhamento
Total dos recursos transferidos ao Fundo Estadual de Saúde - FES 1.090.760.056,98 Anexo I
Total dos recursos transferidos aos Fundos Municipais de Saúde - FMS 719.054.029,32 Anexo II
Total dos recursos retidos no Fundo Nacional de Saúde 40.399.309,27 Anexo III

§ 2º Estão inclusos neste bloco de financiamento os valores referentes aos incentivos do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO), no valor de R$ 6.494.400,00, e do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU), no valor de R$ 26.667.600,00.

§ 3º O estado e os municípios farão jus à parcela mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) dos valores descritos nos anexos desta Portaria.

Art. 2º O remanejamento de recurso concedido, por meio desta portaria, não acarretará impacto financeiro ao Ministério da Saúde.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias à transferência, regular e automática, do valor mensal para o Fundo Estadual de Saúde e Fundos Municipais de Saúde, correspondentes.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o seguinte Programa de Trabalho: 10.302.2015.8585-0026 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de novembro de 2013.

CLEUSA RODRIGUES DA SILVEIRA BERNARDO

ANEXOS

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