Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece que os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS que são registrados atualmente através de instrumento de registro BPA-C possam também ser registrados opcionalmente através de instrumento de registro B PA - I .
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 321/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2007, que institui a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que consolida a estrutura organizacional e o detalhamento completo dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS;
Considerando a Portaria nº 709/SAS/MS, de 6 de novembro de 2007, que institui o Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I);
Considerando a Portaria nº 940/GM/MS, de 28 de abril de 2011, que regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);
Considerando que os sistemas de informação são instrumentos imprescindíveis aos gestores para subsidiar ações de planejamento, programação, regulação, controle, avaliação e auditoria; e
Considerando a necessidade de qualificação permanente do Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA/SUS), proporcionando melhorias na captação do registro, de forma individualizada e, em especial, com objetivo de subsidiar os gestores na pactuação dos indicadores em saúde, resolve:
Art 1º Fica estabelecido que os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS que são registrados atualmente através de instrumento de registro BPA-C (Boletim de Produção Ambulatorial Consolidado) possam também ser registrados opcionalmente através de instrumento de registro BPA-I (Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado).
§1º Poderá se optar por uma das formas de registro quando o procedimento estiver cadastrado no SIGTAP com os instrumentos de registro 01-BPA-C e 02-BPA-I concomitantemente.
§2º Excetuam-se desta regra os procedimentos coletivos e procedimentos não relacionados aos usuários do SUS, que irão continuar sendo registrados através do instrumento de registro 01-BPAC.
Art. 2º O Estabelecimento que optar pelo registro de determinado procedimento em BPA-C ou BPA-I em uma competência, deverá registrar todos estes procedimentos utilizando um mesmo instrumento de registro durante esta competência de atendimento.
§1 Os sistemas de captação do atendimento disponibilizados pelo Ministério da Saúde emitirão mensagens para garantir que determinado procedimento seja registrado em um único instrumento de registro em determinada competência de atendimento, sendo que os sistemas proprietários deverão garantir a mesma regra de negócio.
§2 A regra descrita no parágrafo anterior será consistida no sistema de processamento ambulatorial impedindo que o mesmo procedimento seja apresentado em instrumentos de registro diferentes por um mesmo Estabelecimento na competência vigente.
Art. 3º Cabe à Coordenação-Geral de Sistemas dos Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde:
I -Adequar as regras de negócio no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS ( S I G TA P ) .
II - Adotar as providências necessárias, junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS), da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP), no que se refere à implementação das novas regras nos sistemas de informação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais validos para a competência imediatamente posterior.