Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), do Núcleo Assistencial para Pessoas com Câncer, com sede em Salvador (BA).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008, e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/ CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 518/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.066199/2013-92/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo nº 71010.000713/2006-04/ CNAS/MDS, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art. 41 da MP nº 446/2008, os requisitos constantes do inciso I e caput do § 10 do art. 3º, dos incisos I, II, III, IV e V do art. 4º e do art. 5º, todos do Decreto nº 2.536/1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),
do Núcleo Assistencial para Pessoas com Câncer, CNES nº
6413455, CNPJ nº 01.428.475/0001-46, com sede em Salvador
(BA).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.