Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Chapecó, com sede em Chapecó (SC).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS);
Considerando a Medida Provisória nº 446, de 7 de novembro de 2008, e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/ CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 423/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.067829/2013-46/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo nº 71010.001618/2003-77/CNAS/MDS, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art. 41 da MP nº 446/2008, os requisitos constantes da NBC T 19.5.4.1, dos incisos I, II, III e IV do art. 4º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Rede Feminina de Combate ao Câncer de Chapecó, CNES nº 2537508, CNPJ nº 80.624.307/0001-00, com sede em Chapecó (SC).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.