Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 20, DE 9 DE JANEIRO DE 2014

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;

Considerando o Decreto no- 2.268 de 30 de junho de 1997 que regulamenta a Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997;

Considerando a Lei no- 10.211 de 23 de março de 2001 que altera dispositivos da Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997;

Considerando a Portaria no- 2.600/GM/MS de 21 de outubro de 2009 que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e institui as Câmaras Técnicas Nacionais; e

Considerando a Portaria no- 316/SAS/MS de 1o- de julho de 2011 que instituiu, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional Histocompatibilidade, resolve:

Art. 1° Fica redefinida a composição da Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade, constante do Art. 2o- da Portaria nº 316/SAS/MS de 1o- de julho de 2011, que terá a seguinte composição:

I - Membros Titulares:

a) Cristina de Queiroz Carrascosa Von Glehn;

b) Danielli Cristina Muniz de Oliveira;

c) Fernando Antônio Vinhal dos Santos;

d) Jorge M. Neumann;

e) Margareth Afonso Torres;

f) Maria Gerbase de Lima;

g) Noemi Farah Pereira;

II - Membros Representantes de Instituições:

a) Presidente da Associação Brasileira de Histocompatibilidade.

III - Membros Suplentes:

a) Alexandre José Almada

b) Maria Elisa Hue de Moraes

c) Semiramis Jamil Hadad do Monte

Art. 2º- A Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade será regida conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no Anexo I da Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.

§ 1º- Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente da Instituição citada no Art. 1o- indicar formalmente um novo representante.

§ 2º- As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.

Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde