Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997 que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando o Decreto no- 2.268 de 30 de junho de 1997 que regulamenta a Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997;
Considerando a Lei no- 10.211 de 23 de março de 2001 que altera dispositivos da Lei no- 9.434 de 04 de fevereiro de 1997;
Considerando a Portaria no- 2.600/GM/MS de 21 de outubro de 2009 que aprova o Regulamento Técnico do Sistema Nacional de Transplantes e institui as Câmaras Técnicas Nacionais; e
Considerando a Portaria no- 316/SAS/MS de 1o- de julho de 2011 que instituiu, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional Histocompatibilidade, resolve:
Art. 1° Fica redefinida a composição da Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade, constante do Art. 2o- da Portaria nº 316/SAS/MS de 1o- de julho de 2011, que terá a seguinte composição:
I - Membros Titulares:
a) Cristina de Queiroz Carrascosa Von Glehn;
b) Danielli Cristina Muniz de Oliveira;
c) Fernando Antônio Vinhal dos Santos;
d) Jorge M. Neumann;
e) Margareth Afonso Torres;
f) Maria Gerbase de Lima;
g) Noemi Farah Pereira;
II - Membros Representantes de Instituições:
a) Presidente da Associação Brasileira de Histocompatibilidade.
III - Membros Suplentes:
a) Alexandre José Almada
b) Maria Elisa Hue de Moraes
c) Semiramis Jamil Hadad do Monte
Art. 2º- A Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade será regida conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no Anexo I da Portaria no- 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
§ 1º- Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente da Instituição citada no Art. 1o- indicar formalmente um novo representante.
§ 2º- As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional de Histocompatibilidade não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.