Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação da vigência do Certificado
de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), da Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Marília,
com sede em Marilia(SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
e
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009
e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de
julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes
de assistência social;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro
de 2008 e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 523/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.037787/2013-19/MS,
que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no
Processo CNAS/MDS nº 71010.000340/2006-63, por entender que a
entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art.41 da MP nº
446/2008, os requisitos dos incisos I, II, III do§ 10 e §14, todos do
art. 3º do Decreto nº 2.536/1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),
da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ
nº 52.049.244/0001-62, CNES nº 2083116, com sede em Marilia (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.