Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Indefere a prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, com sede em Marilia(SP).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, e
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Medida Provisória n° 446, de 7 de novembro de 2008 e o Parecer nº 1208-2011/FB/COGEJUR/CONJURMS/CGU/AGU; e
Considerando o Parecer Técnico nº 523/2013-CGCER/DCEBAS/SAS/MS, constante do Processo nº 25000.037787/2013-19/MS, que concluiu pela não prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), deferido no Processo CNAS/MDS nº 71010.000340/2006-63, por entender que a entidade não cumpriu, no período estabelecido pelo art.41 da MP nº 446/2008, os requisitos dos incisos I, II, III do§ 10 e §14, todos do art. 3º do Decreto nº 2.536/1998, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de prorrogação da vigência do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Marília, CNPJ nº 52.049.244/0001-62, CNES nº 2083116, com sede em Marilia (SP).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.