Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 10.211, de 23 de março de 200, que altera dispositivos da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e
Dispõe sobre remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, atribuindo ao Ministério da Saúde a definição de normas regulamentares quanto à triagem de doadores com relação à transmissão de doenças;
Considerando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, que regulamenta a Lei supracitada;
Considerando a Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009, que aprova o Regulamento Técnico sobre as atividades de transplante e dispõe sobre a Coordenação Nacional de Transplantes; e
Considerando a necessidade de regulamentar a atividade de transplante de intestino delgado no âmbito do Sistema Único de Saúde, resolve:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Sistema Nacional de Transplantes, a Câmara Técnica Nacional de Intestino Delgado, com a finalidade de estudar e sugerir ao Ministério da Saúde a formulação e implantação das normas relativas à transplantes de intestino delgado.
Art. 2º A Câmara Técnica Nacional de que trata o Art. 1° será constituída pelos seguintes membros:
I - Titulares:
a) Flávio Galvão-Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
b) Fábio de Barros- Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
c) Alexandre Bakonyi Neto-Hospital das Clínicas da faculdade de Medicina de Botucatu-Unesp.
d) Maria Lúcia Zanotelli-Hospital das Clínicas de Porto Alegre.
e) Renato Ferreira da Silva-Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto.
f) Ben-Hur Ferraz Neto- Hospital Beneficência Portuguesa.
II - Suplente:
a) André Ibrahim David-Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de São Paulo.
b) Dan Waitzberg-Sociedade Brasileira de Nutrição Enteral/Parenteral.
c) Bonifácio Takegawa-Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu.
§ 1º Nas ausências ou impedimentos legais, cabe ao Presidente da Instituição citada neste Artigo indicar novo representante.
§ 2º As funções dos membros da Câmara Técnica Nacional não serão remuneradas e o seu exercício será considerado de relevância pública.
Art. 3º As Câmaras Técnicas serão regidas conforme Regulamento Interno das Câmaras Técnicas Nacionais do Sistema Nacional de Transplantes disposto no Anexo I da Portaria nº 2.600/GM/MS, de 21 de outubro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.