Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julgar procedente a Representação Administrativa da Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas-Ministério Público Eleitoral contra a Fundação Dentária do Amazonas, com sede em Manaus (AM).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social;
Considerando o Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, e suas alterações, que dispõe sobre a Concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos; e
Considerando a Nota Técnica nº 0006/2014-CGCER DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo n° 25000.048919/2010-95/MS (CNAS nº 71010.002853/2006-17), resolve:
Art. 1º Fica julgada procedente a Representação Administrativa protocolada pela Procuradoria Regional Eleitoral do Amazonas (Ministério Público Eleitoral) contra a Fundação Dentária do Amazonas, com sede em Manaus (AM), CNPJ nº 01.306.359/0001-54, pelo não cumprimento dos requisitos constantes do inciso VIII e § 10 do art. 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998, ensejadores do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade de 17 de novembro de 2005 a 16 de maio de 2008, referente ao Processo Administrativo nº 25000.086850/2010-06/MS (CNAS nº 44006.000308/2003-21), concedido nos termos da Resolução nº 193/CNAS/MDS, de 10 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 17 de novembro de 2005.
Art. 2º Fica intimada a Fundação Dentária do Amazonas, com sede em Manaus (AM), através do seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão, apresentar recurso nos termos do disposto no art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 3º Não havendo o protocolo de eventual recurso, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), objeto da presente decisão, estará automaticamente cancelado, conforme determina o §2º do art. 28 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.