Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desativa automaticamente no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral.
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que aprova a Ficha Cadastral dos Estabelecimentos de Saúde - FCES, o Manual de Preenchimento e a planilha de dados de profissionais, bem como a criação do Banco de Dados Nacional de Estabelecimentos de Saúde;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto;
Considerando a Portaria nº 311/SAS/MS, de 14 de maio de 2007, que estabelece que a atualização sistemática dos bancos de dados dos sistemas de informações SCNES, SIA e SIH, é responsabilidade dos municípios, estados e Distrito Federal, devendo ser encaminhados, mensalmente, ao Departamento de Informática do SUS-DATASUS/SE/MS, de acordo com a gestão dos estabelecimentos;
Considerando a Portaria nº 134/SAS/MS, de 4 de abril de 2011, que constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal/DF, bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados; e
Considerando a necessidade permanente de qualificação das informações do Sistema Único de Saúde, bem como a visualização correta e atualizada dos estabelecimentos das Redes de Atenção à Saúde, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que, no prazo de 6 (seis) competências, a contar da data de publicação desta Portaria, o Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) passará a marcar automaticamente como "desativados", os Estabelecimentos de Saúde que estejam há mais de 6 (seis) meses sem atualização cadastral, em nível local e nacional.
§ 1º: são considerados sem atualização cadastral, para efeitos desta Portaria, os cadastros dos Estabelecimentos de Saúde no SCNES que:
I - Não tenham sido exportados e transmitidos da base local para a nacional há mais de 6 (seis) meses; ou
II - Estejam sendo exportados da base local e transmitidos para a nacional com rejeição há mais de 6 (seis) meses.
§ 2º O Estabelecimento de Saúde que for considerado "desativado" poderá voltar à condição de "ativo" mediante a exportação de seu cadastro sem rejeições da base local para a nacional.
§ 3º Recomenda-se aos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal a correção de todas as inconsistências existentes nos Estabelecimentos de Saúde de sua base local e a exportação completa da base local e envio para a nacional, incluindo os Estabelecimentos de Saúde que não tenham sofrido alteração, objetivando manter a atualização cadastral de seu território.
Art. 2º Os Estabelecimentos de Saúde que forem considerados "desativados" pelo SCNES ficarão automaticamente impossibilitados de:
I - Apresentar os registros de atendimento da atenção ambulatorial e/ou hospitalar do SUS;
II - Apresentar os registros de ações de vigilância sanitária;
III - Apresentar os registros de produção das respectivas equipes e profissionais;
IV - Requerer novas habilitações;
V - Requerer inscrição em novos programas e/ou políticas; e
VI - Vinculação e recebimento de recursos relacionados a equipes.
Art. 3º Cabe aos gerentes dos estabelecimentos de Saúde, conjuntamente com os respectivos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, a correta e periódica atualização do cadastro dos Estabelecimentos de Saúde no SCNES, nos termos da Portaria nº 311/SAS/MS, de 2007.
Art. 4º Compete à Coordenação-Geral dos Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas providenciar junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS) a adequação do SCNES e sua base nacional, ao que dispõe esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação na competência 09/2014.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 35, de 19-2-2014, Seção 1, pág. 73, com incorreção no original.