Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 53 e seguintes do Anexo ao Decreto nº 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que aprova o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando que foi proferida a decisão, nos autos da Ação Civil Pública nº 0046286-47.2012.4.02.5101, em novembro de 2012, determinando-se que a União proceda à imediata avaliação clínica individualizada de todos os pacientes internados, e dos que vierem a ser, na emergência do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB), transferindo- se somente aqueles cujas condições clínicas permitirem, redirecionando os pacientes para outros setores do próprio hospital oupara outras unidades de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e, face a eventual inviabilidade dessa hipótese, para a rede privada de saúde; e
Considerando que no dia 13 de fevereiro de 2014 foi realizada Audiência de Conciliação referente à Ação Civil Pública supra, em razão da qual o D. Juiz concedeu "o prazo de trinta dias, improrrogáveis, aos gestores dos três entes federativos presentes a esta audiência para que apresentem, conjuntamente, uma proposta de ação articulada, em documento único, subscrito por todos os envolvidos, de implementação imediata, para a solução final atinente às transferências dos pacientes oriundos da emergência do Hospital Federal de Bonsucesso", resolve:
Art. 1º Fica determinada a disponibilização de todos os leitos do Hospital Federal de Bonsucesso (HFB) para garantir a retaguarda dos serviços de emergência do HFB.
Art. 2º Fica determinada a disponibilização dos leitos dos demais Hospitais Federais no Rio de Janeiro, em quantidade suficiente, para garantir a retaguarda dos serviços de emergência do HFB.
§1º Com vistas a apurar a suficiência dos leitos de que trata o "caput" deste artigo, o Diretor do HFB, em conjunto com o Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Rio de Janeiro (DGHRJ/ SAS/MS), deverá promover o levantamento do diagnóstico situacional regular, demonstrado em planilhas, e da efetiva necessidade de disponibilização de leitos de retaguarda nos demais Hospitais Federais, com vistas a assegurar a regularização da emergência do HFB.
§2º O quantitativo apurado, nos termos do §1º deste artigo, deverá ser submetido à validação do Secretário de Atenção à Saúde, antes de que os leitos de retaguarda sejam disponibilizados para a realização da transferência dos pacientes que se encontram na emergência do HFB.
Art. 3º Havendo necessidade de transferência dos pacientes que se encontram na emergência do HFB para outras unidades hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) sob a gestão do Estado do Rio de Janeiro, do Município do Rio de Janeiro ou dos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, dever-se-á promover pedidos regulares às Centrais de Regulação.
Art. 4º Cabe ao DGH-RJ/SAS/MS, à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro e à Secretaria de Saúde do Município do Rio de Janeiro, nos termos do acordo homologado na Audiência de Conciliação realizada no dia 13 de fevereiro de 2014, em referência à Ação Civil Pública nº 0046286-47.2012.4.02.5101, apresentem, conjuntamente, proposta resolutiva contendo plano de trabalho e o respectivo cronograma para realização das transferências que se mostrarem necessárias e viáveis dos pacientes que se encontram na emergência do HFB.
§1º Para fins de cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, dar-se-á o prazo de 6 (seis) dias a contar da publicação desta Portaria.
§2º A proposta resolutiva de que trata o caput" deste artigo deverá ser validade pelo Secretário de Atenção de Saúde, pelo Secretário de Saúde do Estado do Rio de Janeiro e pelo Secretário de Saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.