Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Julga improcedente Representação Administrativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil(SRFB/MF) contra a Associação do Sanatório Sírio, com sede em São Paulo( SP).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009 e suas alterações, regulamentada pelo Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando o Parecer nº 552-2013/-EHSN/CODLEGIS/ COGEJUR/CONJUR-MS/CGU/AGU; e
Considerando a Nota Técnica n° 214/2014-CGCER DCEBAS/ SAS/MS, constante do Processo n° 25000.022117/2013-06/MS, resolve;
Art. 1º . Fica julgado improcedente a Representação Administrativa protocolada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB/MF), contra a Associação do Sanatório Sírio, com sede em São Paulo (SP), CNPJ n° 60.453.024/0001-28, pela Decadência Administrativa para cancelamento do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), referente ao Processo CNAS/MDS nº 44006.005974/1997-38, período 01 de janeiro de 1998 a 31de dezembro de 2000, consubstanciada na Resolução CNAS/MDS nº 76, publicada no Diário Oficial da União de 30 de março de 1999.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.