Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Habilita, altera e exclui leitos de Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - CUCINCo.
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde -(SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;
Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
0015369 | Hospital do Trabalhador - Secretaria de Estado da Saúde - Curitiba/PR | |
28.02 | 10 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2550792 | Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente de Londrina - Londrina/PR | |
28.02 | 10 |
Art. 2º Fica alterado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, do hospital a seguir relacionado:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2384299 | Hospital de Clínicas - Universidade Federal do Paraná - Curitiba/PR | |
28.02 | 15 |
Art. 3º Fica excluído, o número de leitos de Cuidado Intermediário, dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
0015369 | Hospital do Trabalhador - Secretaria deEstado da Saúde - Curitiba/PR | |
28.01 | 10 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2550792 | Hospital Evangélico de Londrina - Associação Evangélica Beneficente deLondrina - Londrina/PR | |
28.01 | 10 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2384299 | Hospital de Clínicas - Universidade Federal do Paraná - Curitiba/PR | |
28.01 | 15 |
Art. 4º Fica determinado que as referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.