Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 415, DE 21 DE MAIO DE 2014

Inclui o procedimento interrupção da gestação/antecipação terapêutica do parto previstas em lei e todos os seus atributos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando as Diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher no que refere à Atenção Humanizada ao Abortamento (2004);

Considerando a Portaria nº 1.508/GM/MS, de 02 de setembro de 2005 que dispõe sobre o procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas atualizações temporais;

Considerando o Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Decisão do Supremo Tribunal Federal - ADPF 54 QO / DF - Distrito Federal - Questão de ordem na arguição de descumprimento de preceito fundamental, que trata da interrupção da gestação de anencéfalo;

Considerando a Portaria nº 528/GM/MS, de 1º de abril de 2013, que define regras para habilitação e funcionamento dos Serviços de Atenção Integral às pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Lei nº 12.845 de 01 de agosto de 2013, que dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; e

Considerando a avaliação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas - DRAC/SAS/MS, resolve:

Art. 1º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, no grupo 04 subgrupo 11 forma de organização 02, o procedimento 04.11.02.006-4 - INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI e todos os seus atributos, conforme especificado no anexo desta portaria.

§1º No registro do procedimento deverão estar preenchidos, obrigatoriamente, os códigos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID principal e CIDs secundários, conforme especificado no anexo desta portaria.

§2º A realização do procedimento dar-se-á conforme as portarias, normas técnicas, protocolos clínicos e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

§3º É importante garantir a presença de acompanhante durante toda a permanência no estabelecimento de saúde quando da realização desse procedimento.

Art. 2º Os recursos financeiros nos primeiros seis meses de implementação desta Portaria correrão à conta do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações (FAEC).

Art. 3º O subtipo de financiamento 059 do FAEC passará a ser denominado 059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência do valor mensal correspondente ao número de procedimentos realizados por estabelecimento aos Fundos de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Plano Orçamentário 0009 - Atenção à Saúde da População para Média e Alta Complexidade - Plano orçamentário 0004 - Rede Cegonha.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

ANEXO

Procedimento: 04.11.02.006-4 INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO/ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO PREVISTAS EM LEI
Descrição: Consiste em procedimento direcionado a mulheres em que a interrupção da gestação é prevista em lei, por ser decorrente de estupro, por acarretar risco de vida para a mulher ou por ser gestação de anencéfalo. A interrupção da gestação deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas do Ministério da Saúde. Engloba: acolhimento; anamnese; realização de profilaxias e exames necessários, incluindo anatomo-patológico (quando couber); notificação da violência sexual e outras violências (quando couber); realização da interrupção da gestação pelos métodos: medicamentoso, curetagem e esvaziamento manual intrauterino (AMIU); oferta de anticoncepção pós procedimento, encaminhamentos, consultas de retorno de acordo com o caso, e guarda de material genético (quando couber).
Instrumento de Registro: 02-BPA / I 03-AIH (Principal)
Modalidade: 01-Ambulatorial 02-Hospitalar
Complexidade: MC - Média Complexidade
Tipo de Financiamento: 04 - Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC)
Sub Tipo de Financiamento: 059 - Atenção a Pessoas em Situação de Violência Sexual e Interrupção da Gestação Prevista em Lei
Quantidade Máxima: 01
Valor Ambulatorial SA: R$ 443,40
Valor Ambulatorial Total: R$ 443,40
Valor Hospitalar - SP R$ 175,80
Valor Hospitalar -SH R$ 267,60
Valor Hospitalar Total R$ 443,40
CBO: 2251-25 - Médico clínico 2252-25 - Médico cirurgião geral 2252-50 - Médico ginecologista e obstetra
Categorias de CBO: 2251* 2252* 2231*
Cid Principal: O04 - Aborto por razões médicas e legais
CID Secundários: Y05 - Agressão sexual por meio de força física T74.2 - Abuso sexual Q00.0 - Anencefalia Z35- Supervisão de gravidez de alto risco
Serviço Classificação: 165 - Serviço de Atenção às Pessoas em Situação de Violência Sexual, Classificação: Interrupção de Gravidez nos Casos Previstos em Lei
Atributos Complementares: 009 - Exige Cartão Nacional de Saúde (CNS); 001 - Inclui valor da anestesia; 004 - Admite permanência á maior.
Sexo: Feminino
Idade Mínima: 09
Idade Máxima 60
Média de Permanência 1
Pontos: 50
Renases: 058, 065
Especialidade do Lei-to 01-Cirúrgico; 02-Obstétrico; 09-Leito Dia/Cirúrgicos.
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde