Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita e habilita leitos Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - (SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;
Considerando a Portaria nº 3.060/GM/MS, de 21 de dezembro de 2012, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia, e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar (DAHU/SAS/MS), resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, o número de leito da Unidade de Cuidado Intermediário, dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
3956369 | Maternidade Professor José Maria de Magalhães Neto - SES/BA - Salvador/BA | |
28.01 | 07 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
0003794 | Instituto de Perinatologia - SES/BA - Salvador/BA | |
28.01 | 10 |
Art. 2º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
3956369 | Maternidade Professor José Maria de Magalhães Neto - SES/BA - Salvador/BA | |
28.02 | 07 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
0003794 | Instituto de Perinatologia - SES/BA - Salvador/BA | |
28.02 | 10 |
Art. 3º O custeio da habilitação de que trata o art. 2º desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.