Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Desabilita leitos de Unidades de Cuidado Intermediário e habilita, no âmbito da Rede Cegonha, leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do Sistema Único de Saúde - (SUS) a Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, que define os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal;
Considerando a Portaria nº 3.030/GM/MS de 21 de dezembro de 2013, que aprova a Etapa IX do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado de São Paulo e Municípios, e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando o Plano de Ação Regional do respectivo Estado; e
Considerando a avaliação técnica da Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar - DAHU/SAS/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, o número de leitos das Unidades de Cuidado Intermediário, dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2083094 | Hospital Regional de Assis - SES/SP Assis/SP | |
28.01 | 04 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2084058 | Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Cruz do Rio Pardo/SP | |
28.01 | 05 |
Art. 2º Fica habilitado, no âmbito da Rede Cegonha, o número de leitos da Unidade de Cuidado Intermediário Neonatal Convencional - UCINCo, dos hospitais a seguir relacionados:
CNES | Hospital | Nº leitos |
2083094 | Hospital Regional de Assis - SES/SP Assis/SP | |
28.02 | 04 |
CNES | Hospital | Nº leitos |
2084058 | Santa Casa de Misericórdia de Santa Cruz do Rio Pardo - Santa Cruz do Rio Pardo/SP | |
28.02 | 05 |
Art. 3º O custeio da habilitação de que trata o artigo segundo desta Portaria, deverá onerar o teto financeiro do Estado e/ou Município de acordo com o vínculo da unidade e modalidade da gestão.
Art. 4º As referidas unidades poderão ser submetidas à avaliação por técnicos da Secretaria de Atenção à Saúde/MS, e, no caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio de 2012, terão suspensos os efeitos de seu cadastramento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.