Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece normas para o cadastramento no SCNES das equipes e serviços que farão parte da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI).
O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de se identificar no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) os serviços que realizem Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei;
Considerando a Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que redefine as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI), incluindo-se o cumprimento de medida socioeducativa em meio aberto e fechado; e estabelece novos critérios e fluxos para adesão e operacionalização da atenção integral à saúde de adolescentes;
Considerando a Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, que institui o incentivo financeiro de custeio para o ente federativo responsável pela gestão das ações de atenção integral a saúde dos adolescentes em situação de privação de liberdade, de que trata o art. 24 e parágrafo único da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014; e
Considerando a necessidade permanente de qualificação do registro das informações no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), buscando compatibilizá-lo às Políticas implementadas pelo Ministério da Saúde, pactuadas com os Gestores Estaduais e Municipais de Saúde, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas para o cadastramento no SCNES das equipes e serviços que farão parte da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI).
Art. 2º Serão consideradas equipes que realizam Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória e Semiliberdade, para o SCNES, as Equipes de Saúde da Família ou Equipes de Atenção Básica, em qualquer uma das modalidades definidas pela Política Nacional de Atenção Básica, acrescidas de um dos seguintes profissionais em sua equipe mínima:
CBO | DESCRIÇÃO |
---|---|
2251-33 | Médico psiquiatra |
2515-10 | Psicólogo clínico |
2515-20 | Psicólogo hospitalar |
2515-30 | Psicólogo social |
2516-05 | Assistente social * |
2235-50 | Enfermeiro psiquiátrico * |
2239-05 | Terapeuta ocupacional * |
Parágrafo único. Os profissionais nas ocupações marcadas com asterisco (*) na tabela anterior deverão possuir especialização em saúde mental, conforme determina o § 1º do art. 13 da Portaria nº 1.082/GM/MS, de 23 de maio de 2014.
Art. 3º Fica incluída, na tabela de população assistida do SCNES, a população assistida 11 Adolescentes em Conflito com a Lei.
Parágrafo único. As equipes dispostas no art. 2º deverão identificar, obrigatoriamente, o tipo de população assistida que trata o caput deste artigo.
Art. 4º Fica atualizada, na tabela de Serviço Especializado do SCNES, a composição e nomenclatura do Serviço Especializado 109, que passa a ser denominado "Atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei", conforme Anexo a esta Portaria.
§ 1º Ficam excluídas as classificações 001 Unidade socioeducativa com até 40 adolescentes, 002 Unidade socioeducativas de 41 a 100 adolescentes, 003 Unidade socioeducativa de 101 a 180 adolescentes e 004 Unidade socioeducativa com mais de 180 adolescentes.
§ 2º Fica incluída a classificação 005 Atenção Básica a adolescentes em Unidade Socioeducativa.
Art. 5º Os Estabelecimentos de Saúde de Atenção Básica que possuam equipes que realizem Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei em Regime de Internação e Internação Provisória e Semiliberdade, conforme disposto no art. 1º, deverão informar o serviço 109 Atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, classificação 005 Atenção Básica a adolescentes em Unidade Socioeducativa em seu cadastro no SCNES.
Art. 6º As Unidades Socioeducativas que realizem atividades de saúde em suas instalações deverão, obrigatoriamente, serem cadastradas no SCNES, considerando-se que:
I - Deverão ser identificadas apenas suas instalações físicas que são destinadas a atividades de saúde;
II - Seu tipo de Estabelecimentos de Saúde deverá ser enquadrado de acordo com as características das atividades de saúde que realizem; e
III - Em seu cadastro deverá constar o serviço 109 Atenção à saúde dos adolescentes em conflito com a lei, classificação 005 Atenção Básica a adolescentes em Unidade Socioeducativa, identificando como Terceirizado o CNES do Estabelecimento de Saúde disposto no Artigo anterior que atenda à sua população.
Art. 7º Os recursos de custeio definidos na Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, serão repassados somente aos Municípios, Estados ou Distrito Federal que tenham aderido à PNAISARI e cujos Estabelecimentos de Saúde estejam devidamente cadastrados no CNES.
§ 1º O correto cadastramento da equipe no SCNES precederá como condição ao recebimento dos incentivos de que trata a Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, e sua atualização será condição para a manutenção desses incentivos.
§ 2º O não atendimento às disposições da PNAISARI, da Portaria nº 1.083/GM/MS, de 23 de maio de 2014, e da presente Portaria, acarretará em suspensão de recursos.
Art. 8º Os Estabelecimentos de Saúde e seus respectivos os gestores do SUS locais serão os responsáveis pelo correto cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Atenção à Saúde de Adolescentes e Jovens do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS), realizar o monitoramento da aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 10º Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), por meio da Coordenação-Geral de Sistemas de Informação do Departamento de Regulação, Avaliação e Controle do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAS/MS), providenciar junto ao Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS) para que sejam efetivadas as adequações no SCNES, definidas nesta Portaria.
Art. 11º Após implementação no SCNES, os gestores terão um prazo de três competências para realizar as adequações dispostas nesta Portaria.
Art. 12º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, para que as áreas específicas da SAS tomem as providências necessárias.
Paragrafo único: A implementação e operacionalização no SCNES será posteriormente divulgada, de acordo com cronograma de desenvolvimento disponibilizado pelo DATASUS/SGEP/MS, através do endereço eletrônico http://cnes.datasus.gov.br e no arquivo de "Leia-me" da versão correspondente do sistema.
Art. 13º Fica revogada a Portaria nº 328/SAS/MS, de 22 de junho 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 120, de 24 de junho de 2005, seção 1, página 120.
ANEXO
SERVIÇO 109 ATENCAO A SAUDE DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI
COD SERV | DESCRIÇÃO DO SERVIÇO | CÓD CLASS | DESCRIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO | GRU PO | EQUIPE MÍNIMA | |
---|---|---|---|---|---|---|
CBO | DESCRIÇÃO | |||||
109 | ATENÇÃO À SAÚDE DOS ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI | 005 | ATENÇÃO BÁSICA A ADOLESCENTES EM UNIDADE SOCIOEDUCATIVA | 1 |
2251-42 | Médico da Estratégia de Saúde da Família ou |
2251-70 | Médico Generalista | |||||
2235-65 | Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família | |||||
3222-50 | Auxiliar de Enfermagem da Estratégia de saúde da Família ou | |||||
3222-45 | Técnico em Enfermagem de Estratégia de Saúde da Família | |||||
5151-05 | Agente Comunitário de Saúde | |||||
2251-33 | Médico psiquiatra ou | |||||
2515-10 | Psicólogo clínico ou | |||||
2515-20 | Psicólogo hospitalar ou | |||||
2515-30 | Psicólogo social ou | |||||
2516-05 | Assistente social * ou | |||||
2235-50 | Enfermeiro psiquiátrico * ou | |||||
2239-05 | Terapeuta ocupacional * | |||||
2 |
2251-25 | Médico Clínico ou | ||||
2251-70 | Médico Generalista | |||||
2251-24 | Médico Pediatra | |||||
2235-05 | Enfermeiro | |||||
3222-30 | Auxiliar de Enfermagem ou | |||||
3222-05 | Técnico de Enfermagem | |||||
5151-05 | Agente Comunitário de Saúde | |||||
2251-33 | Médico psiquiatra ou | |||||
2515-10 | Psicólogo clínico ou | |||||
2515-20 | Psicólogo hospitalar ou | |||||
2515-30 | Psicólogo social ou | |||||
2516-05 | Assistente social * ou | |||||
2235-50 | Enfermeiro psiquiátrico * ou | |||||
2239-05 | Terapeuta ocupacional * |
* Necessária especialização em saúde mental.