Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece formas de suporte dos laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA).
A Secretária de Atenção à Saúde - Substituta, no uso de suas atribuições,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que regulamenta a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências.
Considerando a necessidade de modernização tecnológica e a inclusão de funcionalidades para melhoria do processo de autorização das internações hospitalares (AIH) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e das autorizações de procedimentos ambulatoriais (APAC) no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), na perspectiva da qualificação e da eficiência da gestão pública;
Considerando que a disseminação de tecnologias web tem proporcionado maior conveniência, agilidade e eficiência nas interações do cidadão com a gestão pública;
Considerando que a gestão pública no país, inclusive na área da saúde, vem utilizando processos eletrônicos com certificado digital nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP) Brasil;
Considerando a Resolução CFM nº 1.821/07, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde; e
Considerando que desde 2012 o Ministério da Saúde exige a certificação digital como forma obrigatória para envio dos arquivos do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde SIOPS por parte dos gestores estaduais e municipais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido que os laudos de autorização utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS (SIA) podem ser utilizados nas seguintes formas:
I. Em suporte físico, na forma de formulários impressos e armazenados em papel; ou
II. Em suporte digital, por meio de sistemas de informação que realizem a emissão e armazenamento das respectivas autorizações, bem como a transação das informações digitais entre os gestores e estabelecimentos de saúde.
Art. 2º Os laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte físico devem ser legíveis, sem abreviaturas e com a assinatura do profissional solicitante e autorizador com respectivo carimbo.
§ 1º Os laudos mencionados no caput deverão ser impressos em via única, que deve ser anexada ao prontuário do paciente, não sendo mais necessário a manutenção de uma via destes nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
§ 2º Os laudos armazenados nos órgãos autorizadores das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde poderão ser descartados.
§ 3º Laudos ilegíveis e com abreviaturas podem ser rejeitados pelo profissional autorizador.
Art. 3º Nos laudos de solicitação/autorização ambulatorial e hospitalar em suporte digital, os autorizadores devem utilizar Certificação Digital, nos padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), visando à validade legal destes documentos eletrônicos.
§ 1º Certificado digital é o documento eletrônico que contém o nome, número público exclusivo denominado chave pública e outros dados que identificam o seu emissor para as pessoas e sistemas de informação.
§ 2º O certificado digital é de uso individual e intransferível, conforme as normas técnicas estabelecidas pela ICP-Brasil ou de outro tipo com requisitos de segurança mais rigorosos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.
§ 3º As autorizações realizadas por meio digital devem ser assinadas eletronicamente, com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pelo art. 2º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008.
Art. 4º Para os laudos em suporte digital, fica dispensada a impressão deste em suporte físico, desde que seja possível a sua recuperação por meio de backup, se solicitado pelos órgãos de controle ou de fiscalização.
Art. 5º Os laudos de solicitação/autorização enumerados no art. 2º devem conter os dados mínimos, conforme os modelos de informação disponibilizados nos endereços eletrônicos do SIH (http://sihd.datasus.gov.br) e SIA (http://sia.datasus.gov.br).
§ 1º Os modelos de que tratam o caput serão disponibilizados em até 30 (trinta) dias após a publicação desta norma.
§ 2º Fica facultado aos gestores estaduais ou municipais o acréscimo de variáveis a serem coletadas nos laudos de solicitação/autorização, a fim de atender necessidades locais.
§ 3º Fica a cargo dos gestores estaduais e municipais a criação de formulários para os respectivos laudos, respeitando os dados mínimos obrigatórios, podendo também acrescentar opcionalmente outras informações de relevância para a gestão local.
Art. 6º São profissionais competentes e responsáveis pelos laudos de autorização para internação hospitalar:
I. Médicos;
II. Cirurgiões-dentistas nos casos de autorizações de procedimentos bucomaxilofaciais; e
III. Enfermeiros obstetras, nos casos de autorizações de partos normais.
Art. 7º Compete ao gestor local estabelecer o prazo máximo para que sejam concedidas as autorizações, tanto para casos eletivos como para as urgências, de acordo com a infraestrutura disponível em seus respectivos Serviços de Controle e Avaliação.
Art. 8º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 743/SAS/MS, de 20 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 4 de abril de 2006, Seção1, página 53, e a Portaria nº 768/SAS/MS, de 26 de outubro de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27 de outubro de 2006, página 91.