Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 1.134, DE 23 DE OUTUBRO DE 2014(*)

Dispõe sobre inclusão de funcionalidades no instrumento de captação de dados da AIH (SISAIH01).

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria Conjunta nº 2/SAS/SGEP, de 15 de março de 2012, que determina a obrigatoriedade das informações do Cartão Nacional de Saúde no registro dos atendimentos realizados no Sistema Único de Saúde; e

Considerando a necessidade de promover a qualificação das informações fornecidas aos Bancos de Dados Nacionais do SUS, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que, ao informar o Cartão Nacional de Saúde (CNS) dos usuários do SUS no ato de registro da Autorização de Internação Hospitalar (AIH), o instrumento de captação de dados da AIH (SISAIH01) irá consumir as informações cadastrais existentes diretamente no Barramento de Serviços da base de dados do Sistema Cartão Nacional de Saúde (CADSUS WEB), mediante busca automática.

§ 1º Todas as informações cadastrais dos usuários consumidas do Barramento de Serviços do CADSUS WEB não poderão ser alteradas no SISAIH01.

§2º Caso seja verificada necessidade de retificação de informação consumida do CADSUS WEB, a alteração deverá ser realizada exclusivamente no CADSUS WEB, através do endereço eletrônico http://cadastro.saude.gov.br.

§3º As informações cadastrais indispensáveis para a aprovação das AIH, e que estiverem ausentes do registro do usuário no CADSUS WEB, poderão ser registradas manualmente no SISAIH01.

§4º No caso de utilização de sistemas próprios para geração das AIH, quanto o arquivo for importado no SISAIH01, as informações cadastrais dos usuários existentes no CADSUS WEB irão substituir as informações enviadas, e as demais informações cadastrais serão mantidas.

Art. 2º Somente haverá exportação do arquivo das AIHs do SISAIH01 para o Sistema de Informação Hospitalar Descentralizado (SIHD) após a validação de todos os registros de usuários por meio de consulta ao barramento do CADSUS WEB.

§1º Caso haja conectividade do SISAIH01 com o barramento de serviços do CADSUS WEB durante o registro das informações, a validação será realizada em tempo real.

§2º Caso não haja conectividade durante o registro das informações, a validação será realizada na etapa de consistência das AIH, quando será exigida conectividade com o barramento de serviços.

§3º Fica resguardada a inexigibilidade de informação do número de CNS nas AIHs, nos casos definidos pela Portaria Conjunta nº 2 de 15 de março de 2012.

Art. 3º O SISAIH01 disporá de funcionalidade que permita o consumo das informações sobre estabelecimentos de saúde diretamente do barramento de serviços do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES).

Art. 4º O consumo das informações cadastrais do CNES poderá ser realizado:

I - Por meio de conectividade ao barramento de serviços do CNES; ou

II - Pela importação manual, utilizando o arquivo "TXT captação por CNES", disponível no endereço eletrônico http://cnes. datasus.gov.br.

Art. 5º O SISAIH01 deverá cruzar as informações sobre os estabelecimentos de saúde e os dados digitados nas AIH, de forma a subsidiar e auxiliar o operador na digitação destes documentos e possibilitar uma prévia das críticas que serão realizadas no processamento do SIHD.

Parágrafo único. A crítica definida no caput deverá emitir mensagem de advertência ao digitador.

Art. 6º As funcionalidades citadas estarão disponíveis no SISAIH01 a partir da competência janeiro de 2015 da seguinte forma:

I - a validação dos registros de usuários por meio de consulta ao barramento do CADSUS WEB será opcional nas competências janeiro, fevereiro e março de 2015.

II - a validação dos registros de usuários por meio de consulta ao barramento do CADSUS WEB será obrigatória a partir da competência abril de 2015.

III - o consumo dos dados cadastrais no barramento de serviços do CNES será opcional, tendo como finalidade subsidiar o registro de informações.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 206, de 24-10-2014, Seção 1, página 56, com incorreção no original.

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